Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 78

Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 78

- O Conanda é composto por:

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte;

g) Ministério da Fazenda;

h) Ministério da Igualdade Racial;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Previdência Social;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego; e

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - quinze representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 78 - O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b) um da Secretaria Nacional da Família;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IV - um do Ministério da Educação;
V - um do Ministério da Cidadania;
VI - um do Ministério da Saúde; e
VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º - As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 6º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]

Redação anterior (original): [Art. 78 - O Conanda, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, é composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério da Justiça;
c) do Ministério das Relações Exteriores;
d) do Ministério da Fazenda;
e) do Ministério da Educação;
f) do Ministério da Cultura;
g) do Ministério do Trabalho;
h) do Ministério do Desenvolvimento Social;
i) do Ministério da Saúde;
j) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
k) do Ministério do Esporte;
l) da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos;
m) da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos; e
n) da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda; e
II - quatorze representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]

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