Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 125-I
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o Capítulo)
Art. 125-I

- As ações do Programa Protege Brasil serão executadas por meio da atuação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de entidades públicas e privadas.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na execução das ações do Programa Protege Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.