Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 49
Art. 49

- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

Redação anterior (original): [I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;]

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.]

Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.