Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 49

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (Ir para)
Subseção I - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 49

- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

Redação anterior (original): [I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;]

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.]

Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

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