Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 91
Título IV - DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo único - DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Ir para)
Art. 91

- O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no art. 260 da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; [[ECA, art. 260.]]

II - recursos destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, consignados no Orçamento da União;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI - outros recursos que lhe forem destinados.