Legislação

Decreto 10.003, de 04/09/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.579, de 22/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.579/2018, art. 76 - O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei 8.242, de 12/10/1991.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 78 - O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b) um da Secretaria Nacional da Família;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IV - um do Ministério da Educação;
V - um do Ministério da Cidadania;
VI - um do Ministério da Saúde; e
VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º - As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 6º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 79 - O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 80 - O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.](NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 81 - O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§ 1º - A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
§ 2º - O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 83 - A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 84 - O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 85 - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conanda;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 88 - A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 9.579/2018, art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda.] (NR)
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