Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 56
Art. 56

- Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 51.]]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e]

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 429.]]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.]