Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 64

- Observado o disposto na legislação específica e no inc. XVII do art. 29, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.


Art. 65

- Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;]

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.]

§ 1º - Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º - Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas ás condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.


Art. 66

- Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.


Art. 67

- A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.


Art. 68

- A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 68 - A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de 30 dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.]


Art. 69

- O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.