Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 57

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção IV - DO PESSOAL DA TRANSPORTADORA (Ir para)

Art. 57

- A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º - Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão, regulados em norma complementar.

§ 2º - É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

§ 3º - Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.

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