Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 16

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 16

- No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

III - a combinação dos critérios referidos nos incs. I e II deste artigo.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, III (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inc. III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar apenas um só dos demais critérios.]

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