Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 93

Capítulo XIV - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 93

- Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.

§ 1º - Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ou entidade conveniada, mediante aviso de recebimento.]

§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.

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