Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 15
Seção II - DA LICITAçãO PARA OUTORGA DE SERVIçOS(Ir para)
Art. 15

- A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.