Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 41

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas;

II - nos casos de prestação de socorro.

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