Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 90
Art. 90

- A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 90 - O Ministério dos Transportes estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.]

Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.