Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo IX - DOS SERVIçOS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 35- Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:
I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;
II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;
III - transporte internacional em período de temporada turística.