Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 35

Capítulo IX - DOS SERVIÇOS ESPECIAIS (Ir para)

Art. 35

- Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - transporte internacional em período de temporada turística.

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