Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 35
Capítulo IX - DOS SERVIçOS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 35

- Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - transporte internacional em período de temporada turística.