Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 74

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS (Ir para)

Art. 74

- A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Parágrafo único - As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013): [§ 1º - As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013)

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XII (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.]

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