Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 39
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUçãO DOS SERVIçOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 39

- Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pelo Ministro de Estado dos Transportes.]