Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 89

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 89

- A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente do órgão competente do Ministério dos Transportes ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.]

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