Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 11

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 11

- Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º - Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos arts. 4º e 76 deste Decreto.

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