Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 84

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DA RETENÇÃO DO VEÍCULO (Ir para)

Art. 84

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIII (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;
II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;
III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;
IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;
VII - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;
IX - tratando-se de serviços especiais de, fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.
Parágrafo único - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incs. II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incs. IV e V.]

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