Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 19

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 19

- Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.]

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