Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 85

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção IV - DA APREENSÃO DO VEÍCULO (Ir para)

Art. 85

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIII (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:
I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;
II - ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;
III - a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;
IV - houver o transporte intermediário de pessoas;
V - o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;
VI - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.
§ 1º - A continuação da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por este Decreto, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.
§ 2º - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora.
§ 3º - A liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização.]

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