Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 88

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 88

- O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 88 - O auto de infração será registrado no órgão competente do Ministério dos Transportes ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.]

Parágrafo único - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.

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