Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 61

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, DOS PONTOS DE PARADA E DE APOIO (Ir para)

Art. 61

- É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º - Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança higiene e conforto.

§ 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

§ 3º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos de conforto, higiene e segurança a serem atendidos na instalação e na operação de terminais e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto.]

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