Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art.

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I - permissão sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;

b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total