Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 23

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 23

- É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.]

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

§ 2º - Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 9º deste Decreto.

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