Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 18

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 18

- É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

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