Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 51

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DAS MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IX (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 51 - Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário.
§ 1º - Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa que dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior.
§ 2º - No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários.
§ 3º - Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário.
§ 4º - Fica dispensado o atendimento das exigências previstas no caput deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local.]

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