Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 64

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA (Ir para)

Art. 64

- Observado o disposto na legislação específica e no inc. XVII do art. 29, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

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