Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 64
Seção VI - DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA(Ir para)
Art. 64

- Observado o disposto na legislação específica e no inc. XVII do art. 29, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.