Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art.

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II - a lei que estabelece o regime jurídico das permissões, no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor;

V - os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministério dos Transportes, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios que tipifique ilícitos previstos nas leis de que se refere o inc. III deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.]

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