Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art.

Administrativo. Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (art. 29, XVII)
Decreto 9.475, de 16/08/2018, art. 1º (art. 70)
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (arts. 2º, 2º-A, 3º, 4º, 5º, 8º, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 23, 25, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 56, 59, 61, 65, 68, 74, 76, 77, 78, 79, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 101)
Decreto 6.503, de 03/07/2008 (art. 3º, XVIII)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da CF/88, e tendo em vista o disposto na alínea «e» do inc. XII, do art. 21 da CF/88 e na Lei 8.987, de 13/02/95, Decreta:

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CF/88, art. 21, XII, [e» (Exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros).
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88).