Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 79
Capítulo XIII - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 79

- As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres:

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - penalidades de:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão;

d) cassação; e

e) declaração de inidoneidade; e

II - medida administrativa cautelar de:

a) retenção de veículo;

b) remoção de veículo, bem ou produto;

c) apreensão de veículo;

d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e

e) transbordo de passageiros.

§ 1º - A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.

§ 2º - A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Redação anterior: [Art. 79 - As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações:
I - multa;
II - retenção de veículo;
III - apreensão de veículo;
IV - declaração de inidoneidade.]