Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 91

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 91

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, XIV (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 84 deste Decreto.
Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.]

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