Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 12

Capítulo III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- Sem prejuízo do disposto no art. 11, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semiurbano, poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a abertura da respectiva licitação.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Ministério dos Transportes a abertura da respectiva licitação.]

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