Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 76

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 76

- Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 76 - Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:]

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;]

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo único - A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministério dos Transportes procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.]

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