Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 47

- A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização.

§ 2º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação.

Redação anterior: [Art. 47 - A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Ministério dos Transportes.]


Art. 48

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IX (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - Constituem casos de modificação de serviço:
I - implantação de seções;
II - supressão de seções; e
III - ajuste de itinerários.]


Art. 49

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IX (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - Poderão ser implantadas novas seções em linhas existentes, desde que:
I - entre localidades situadas em unidades federativas diferentes;
II - a extensão de cada acesso não exceda a distância de 10 quilômetros do eixo do itinerário da linha;
III - o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e
IV - ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.
§ 1º - A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.
§ 2º - Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.
§ 3º - A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.
§ 4º - Quando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo.
§ 5º - No caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a seção.]

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IX (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.
Parágrafo único - No caso de a permissionária ser a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço.]


Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IX (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 51 - Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário.
§ 1º - Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa que dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior.
§ 2º - No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários.
§ 3º - Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário.
§ 4º - Fica dispensado o atendimento das exigências previstas no caput deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local.]


Art. 52

- É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 52 - É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de 15 dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes casos:]

I - realização de viagem direta;

II - realização de viagem semi-direta;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação da freqüência mínima;

V - alteração de horários de partida e de chegada;

VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Ministério dos Transportes;]

VII - alteração de pontos de apoio.


Art. 53

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 53 - Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem arcondicionado, e o serviço executivo.
Parágrafo único - Poderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.]


Art. 54

- A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.


Art. 55

- As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários.