Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 39

- Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pelo Ministro de Estado dos Transportes.]


Art. 40

- É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inc. VI do art. 52 deste Decreto.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas;

II - nos casos de prestação de socorro.


Art. 42

- Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 42 - Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata, comunicação ao órgão fiscalizador, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.]


Art. 43

- Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão a obtenção de outro veículo.


Art. 44

- Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 horas especificando as causas e as providências adotadas.]

Parágrafo único - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.


Art. 45

- As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar veículo de propriedade de terceiros, nas condições e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do Ministério dos Transportes.
§ 1º - A solicitação de autorização ao Ministério dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente:
a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;
b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados;
c) relação com as características desses veículos; e
d) o período da execução, que não poderá ultrapassar 90 dias corridos.
§ 2º - A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução.]


Art. 46

- Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.

Parágrafo único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até 48 horas para comunicar o fato ao órgão, fiscalizador.]