Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 27

- A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.]

§ 2º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.]

§ 3º - As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que:

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:]

a) comunicadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) comunicadas, com antecedência mínima de 15 dias, ao Ministério dos Transportes;]

b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;

c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.


Art. 28

- A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

§ 1º - É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, VI (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O reajuste da tarifa contratual observará a variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos à formação da tarifa.]

§ 3º - A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;

b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.