Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 6º

- Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I - permissão sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;

b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.


Art. 7º

- As delegações de que trata o inc. I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso nos tratados convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - As delegações previstas no inc. II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.


Art. 8º

- O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O prazo das permissões de que trata este Decreto será de 15 anos.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10%;

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% do capital votante;

III - participação acima de 10% no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV - controle pela mesma empresa [holding].

Parágrafo único - É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.


Art. 10

- É assegurado, a qualquer pessoa, o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos decisões despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa dos fins a que se destina.


Art. 11

- Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º - Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos arts. 4º e 76 deste Decreto.


Art. 12

- Sem prejuízo do disposto no art. 11, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semiurbano, poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a abertura da respectiva licitação.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Ministério dos Transportes a abertura da respectiva licitação.]


Art. 13

- Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - as características do serviço;
III - o itinerário da linha;
IV - os pontos terminais; e
V - as seções, se houver.]


Art. 14

- O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O requerimento será examinado no prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua protocolização no Ministério dos Transportes.]

§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos arts. 93 a 95 deste Decreto.