1 - STJ Recurso especial. Valorização da prova. Conceito. Matéria de prova. Revolvimento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.
«Em sede de apelo especial não se reexamina matéria probatória (Súmula 07/STJ). A chamada «valorização da prova, a ensejar o recurso especial, é aquela em que há errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Inocorrência desta no caso dos autos.... ()
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2 - STF Prova. Exame da prova. Valorização da prova. Distinção. O exame da prova distingue-se do critério de valorização da prova. O primeiro versa sobre mera questão de fato; o segundo, ao contrário, sobre questão de direito. O Juiz desce ao exame da prova, quando tem de considerar os fatos, fundado nos quais declara a vontade da lei, que se concretizou no momento em que ocorreu a incerteza, a ameaça ou a violação do direito. Quando o Juiz sobe a verificação da existência ou não da norma abstrata da lei, a questão e de direito.
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3 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Violação de direitos autorais. CP, CP, art. 184, § 2º. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Competência do supremo tribunal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d e «i. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Decisão da corte superior dando provimento ao recurso especial para reconhecer a materialidade delitiva. Alegado revolvimento de fatos e provas na via extraordinária. Inocorrência. Matéria de direito. Agravo regimental desprovido.
«1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame de prova é questão de fato que não se confunde com o critério de valorização da prova, esta última questão de direito (RE 99.590, Primeira Turma, Relator o Ministro Alfredo Buzaid, DJ de 16/11/1984). ... ()
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4 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. art. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame de prova é questão de fato que não se confunde com o critério de valorização da prova, esta última questão de direito (RE 99.590, Primeira Turma, Relator o Ministro Alfredo Buzaid, DJ de 16/11/1984). 2. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, pela prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no CP, art. 184, § 2º, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e uma de multa. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no art. 102, I, s d e i, da CF/88, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.... ()
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5 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST.
Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 461/TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS é do empregador, encargo não cumprido pela reclamada. Comprovada a existência de diferenças de FGTS, mantém-se a condenação. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme a Súmula 331/TST, abrange o pagamento integral das verbas trabalhistas, inclusive as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, decorrentes do inadimplemento de verbas rescisórias e contratuais. Condenação mantida. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA EMPREGADORA PARA A PRODUÇÃO DOCUMENTAL. VALORIZAÇÃO DA PROVA ORAL. Ausente prova escrita dos critérios de pagamento e produtividade alegados, impõe-se o acolhimento da pretensão à diferença de comissões, com respaldo nos contracheques e depoimentos colhidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INDEFERIMENTO. Não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na inicial, considerando a complexidade da liquidação de sentença e a necessidade de apuração do montante exato. Mantém-se o indeferimento da limitação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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6 - TJRS DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA COM AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DO PERIGO COMUM.
I. Caso em exame.... ()
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7 - TJRS DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA COM AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DO PERIGO COMUM.
I. Caso em exame.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O acórdão regional, valorando o conjunto fático probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Por fim, não houve comprovação de divergência jurisprudencial quanto aos temas, porque os arestos colacionados pelo recorrente, oriundos dos TRTs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 12ª, 17ª, 18ª, 20ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas dos casos vertentes, mas diversas (Súmula 296/TST, I); e os oriundos do TST encontram óbice do art. 896. «a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000860-94.2023.5.08.0115, em que é AGRAVANTE BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e AGRAVADO JAILSON GOMES SILVA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada em razão acórdão prolatado em sede de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.Não foram apresentadas razões de contrariedade.Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. MÉRITO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s), V e X do art. 5º;, IX da CF/88, art. 93. - violação da(o) CCB, art. 186;, I do CPC/2015, art. 373; CLT, art. 818; §1º do CPC/2015, art. 489. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que o empregado laborava em condições de trabalho degradantes. Alega violação aos dispositivos infra e constitucionais mencionados acima. Argumenta que houve equívoco na decisão colegiada ao declarar a responsabilidade civil da recorrente, pois «resta claro que a decisão proferida contraria o texto, da CF/88 contido no art. 5º, V e X c/c o CCB, art. 186, bem como a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho que cristalinamente delimitam a possibilidade de indenização por danos morais somente após a prova do dano enfrentado pelo requerente. Aduz que houve a má valoração das provas e acrescenta que « Para o reconhecimento do direito ao pagamento de danos morais, é necessária a comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, os eventuais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que transcendem o campo do mero aborrecimento ou insatisfação com as condições ofertadas pelo empregador no ambiente da prestação dos serviços. Defende que «(…) a ratio decidendi invocada pela Nobre Desembargadora Relatora do Tribunal Regional se absteve de individualizar a conduta da recorrente no que tange a quais normativas de saúde e segurança de trabalho teria esta descumprido, deixou de apontar qual a conduta que originou o dano sofrido pelo Recorrido e o nexo causal entre estes (..). Acrescenta ainda que «a Magistrada realizou apenas uma fundamentação genérica sem efetivamente apreciar as provas, combater os argumentos da defesa e delimitar os pontos que motivaram o seu livre convencimento na causa, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico sob pena de nulidade e cerceamento de defesa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «Os documentos juntados pela reclamada, sobretudo as fotografias, não conduzem ao reconhecimento de que todas as fazendas da reclamada apresentavam as condições de trabalho ali retratadas e as notas fiscais referentes à compra de tendas sanitárias não provam em que locais elas seriam instaladas. Ao se examinar e sopesar os elementos probatórios, conclui-se, que restou provado que a situação vivenciada pelo reclamante, da qual se destaca o fato de que não havia banheiros disponíveis para uso nas frentes de trabalho, obrigando os trabalhadores a fazer suas necessidades fisiológicas no campo, indubitavelmente, configura o labor em condições degradantes pela evidente afronta às garantias constitucionais, no que se refere ao trabalho digno, à saúde, à higiene e à segurança do trabalho e, sobretudo, ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana.[…] Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s), V e X da CF/88, art. 5º. Assinado eletronicamente por: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA - Juntado em: 17/09/2024 09:01:06 - e665a75- violação da(o) CPC/2015, art. 186; CLT, art. 223-G - Apenas cita que há divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, desta forma, insurge-se a recorrente contra o valor arbitrado da referida condenação. Alega violação ao dispositivo constitucional, civil e celetista acima citado. Afirma dissonância do julgado com a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, mas não a transcreve. Pontua que «não foram observados os parâmetros estipulados para determinar o quantum indenizatório do dano moral, na forma do CLT, art. 223-G os quais não foram acolhidos. Evidencia-se a violação ao CLT, art. 223-G quando o r. regional deixa de aplicá-lo para fixação do quantum indenizatório, em razão de arguição de inconstitucionalidade decretada pelo pleno do tribunal. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «(...) Em relação ao quantum, faz-se ver ser pacífico que a fixação da indenização por danos morais não observa regra legal, ficando ao arbítrio do juiz, que deve, no entanto, levar em conta as circunstâncias fáticas e as atenuantes e agravantes existentes no feito em análise. Quanto ao seu valor, de início, ressalto que, em decisão plenária deste E. Tribunal, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade 0000514-08.2020.5.08.0000, publicada em 16.9.2020, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467 /17, a qual foi superada pela decisão do STF, em 27.6.023. Embora o C. STF, ao julgar arguições de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), tenha decidido que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT (CLT) não é inconstitucional, deixou claro que deve ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, podendo fixá-la em quantia superior, desde que devidamente motivado. No caso dos autos, observo que o reclamante laborou por 1 ano e três meses na reclamada e requereu o pagamento de R$ 100.000,00, assim, considero que se trata de ofensa grave, de modo que aplico o, III do § 1º do art. 223-G para fixar a indenização em R$ 15.000,00, levando em consideração os parâmetros acima referidos, as especificidades do feito, bem como a jurisprudência turmária. Por assim ser, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ R$ 15.000,00 que considero atender ao caráter pedagógico e se coadunar com a reparação do dano causado ao autor, aplicando-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a contar do ajuizamento. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s), II, XXXV e LV da CF/88, art. 5º. - violação da(o) CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças relativas ao prêmio- produção. Alega violação do dispositivo celetista, processual civil e constitucional supracitado. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «(...) As partes não apresentam testemunhas. Ao analisar os supra descritos termos do depoimento do preposto da reclamada, observa-se que resta patente a falta de transparência na apuração da produção do recorrente, haja vista que a pesagem era realizada sem a presença do reclamante. Dessa forma, há de se reconhecer que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores pagos ao recorrente estão corretos. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula 338; Súmula 366/TST. - violação da(o) §2º do CLT, art. 74; CLT, art. 4º. Recorre a reclamada do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de horas extras por tempo à disposição do empregador, de intervalo intrajornada. Alega contrariedade às súmulas do C. TST, bem como, ao artigo celetista citados. Defende que «visualiza-se claramente a má valoração da prova - CLT, art. 4º CLT, art. 818, C/C 373 DO CPC E ART. 5º, II, XXXV e LV DA CF/88 -, haja vista o E. Tribunal ter considerado que o reclamante comprovou suas alegações sem trazer qualquer prova destas ao longo da instrução processual. Deste modo, em completa dissonância, também, quanto ao texto de Lei e afrontando direito contido em nossa CF/88. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «(...) Já em relação do tempo à disposição, entendo que restou comprovado que o reclamante permanecia 30 minutos antes do inicio da jornada à disposição da reclamada, tendo em vista que o preposto declarou que « que os funcionários chegavam nas fazendas entre 05:40 a 05:45h e os registros de ponto demonstram a jornada assinalada apenas às 6:00, sendo devidos 30 minutos extras no início da jornada, não tendo restado comprovado o alegado em relação ao término da jornada. Desta forma, dou provimento em parte ao recurso do reclamante para deferir-lhe 30 (trinta) minutos extras de segunda a sexta, durante o pacto, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Apelo provido em parte. (…)". Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O despacho denegatório considerou, quanto aos temas «Danos morais/Valor da indenização, «Prêmio, e «Tempo à disposição, haver óbice constante da Súmula 126/TST.A agravante sustenta que «o apelo merece ser conhecido e provido, vez que contrariamente ao alegado no despacho denegatório, o recurso não visa o reexame de fatos e provas, todavia, há notável e expressa violação legal e constitucional.Na Revista, quanto ao tema «Danos morais/Valor da indenização, entende haver violação ao arts. 186 do CC e 5º, V e X, da CF/88 e que «não foram observados os parâmetros estipulados para determinar o quantum indenizatório do dano moral, na forma do CLT, art. 223-G os quais não foram acolhidos.Sobre o tema «Prêmio, alega ter havido «a má valorização da prova - CLT, art. 818, C/C 373 DO CPC E ART. 5º, II, XXXV e LV DA CF/88 -, haja vista o E. Tribunal ter considerado a inversão de ônus da prova.E quanto ao tema «Tempo à disposição, aduz que «a decisão proferida contraria o texto das Súmulas 366 e 338, I, do TST e viola o disposto no art. 74, §2º da CLT que cristalinamente delimita a impossibilidade de computação como horas extras das variações de horários inferiores ou iguais a 05 (cinco) minutos, desde que não ultrapasse 10 (dez) minutos.Ao exame.... ()
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9 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. SALÁRIO IN NATURA . VALOR REAL DA UTILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
A Corte Regional registrou que o Relator entendia que deveria ser fixado o valor mensal de R$6.257,50, a ser integrado à remuneração da autora para os fins de direito. No entanto, a d. Maioria ponderou que, no caso, o veículo não era transferido à trabalhadora e, ainda, que era ele utilizado também para fins particulares, razão pela qual não se pode pretender a integração desse valor, integralmente. Assim, considerando que a Turma Regional, em casos semelhantes, entendeu razoável o deferimento de indenização no valor de R$2.000,00 (pelo aluguel do veículo e combustível), reduziu esse valor pela metade, uma vez que foi comprovado o uso do veículo também para fins particulares. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11. Defiro o pedido de substituição do depósito recursal efetuado por ocasião da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista, uma vez que posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que observados os requisitos constantes no art. 3º do Ato Conjunto 1/2019, que regulamenta a questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (óbice da Súmula 297/TST) limita-se a agravante a alegar que «a decisão incorreu em erro grave ao acatar a conclusão do laudo pericial. Isto tendo em vista que não houve comprovação do atendimento a pacientes e realizações de exames na forma como apontada na decisão. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. VALORIZAÇÃO DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. O Colendo Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal é válida, pois «não há qualquer evidência da intenção de favorecimento da autora. Ademais, a empresa não apresentou a contradita em momento oportuno (ata, Id 65273ac), operando-se a preclusão quanto à matéria. Registre-se que, ausente amizade entre autora e testemunha, não há violação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (pág.1539). Portanto, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de veículo e combustível possui natureza salarial, sob o fundamento de que os elementos dos autos comprovam a existência de evidente fraude em relação ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador, verificada quando o valor atribuído ao veículo ultrapassa 50% do valor do salário pago pela efetiva prestação de serviços. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o fornecimento do veículo foi para o trabalho e teria natureza indenizatória, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Colendo Tribunal Regional, com amparo na prova produzida nos autos, consignou que é necessário demonstrar no processo que o empregado possuía autoridade considerável dentro da estrutura interna da empresa, além de receber um salário superior em comparação aos demais empregados que deveriam estar sob sua supervisão, o que não foi comprovado na situação em análise. Assim, concluiu que a autora não atuava em colaboração com a direção da empresa, afastando a tese de que a autora estava inserida na excludente do CLT, art. 62, II. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a trabalhadora exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. O colendo Tribunal Regional concluiu que na ausência de prova pré-constituída que comprovem a jornada realizada pela autora, considera-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja «’8:00 às 16:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 hora de intervalo de refeição e descanso, e um sábado por mês, de 7:00 às 13:00 horas, com 15 minutos de intervalo’. A jornada arbitrada implica violação ao limite de seis horas diárias e trinta e seis semanais, sendo devido o pagamento das horas extras postuladas (pág.1542). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto aos reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelos reflexos das horas extras, o TRT manteve a r. sentença que considerou indevida a integração dos reflexos nos repousos semanais remunerados aplicando a OJ 394 da SBDI do TST, portanto inexiste interesse recursal da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. O colendo Tribunal Regional concluiu que o disposto no CLT, art. 384 é aplicável ao caso, uma vez que «vigente à época da relação havida entre as partes, a empregada tem direito a receber o tempo de quinze minutos, como extraordinários (pág.1545). A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se, na ocasião, que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o CLT, art. 384 permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A mera declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, é suficiente para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/3/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros da mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil no tema atualização monetária, nos seguintes termos: «Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (NR). «Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: «Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/7/2024, e que a vigência das referidas modificações se deu a partir de 30/8/2024 os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente provido.... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação coletadas na fase extrajudicial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Nova orientação do STF. CF/88, art. 5º, LVII e LXXVI. CPP, art. 409. CPP, art. 413. CPP, art. 414 (redação da Lei 11.689/2008) . (Amplas considerações do Min. Rogerio Schietti Cruz sobre o tema)
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