Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O acórdão regional, valorando o conjunto fático probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Por fim, não houve comprovação de divergência jurisprudencial quanto aos temas, porque os arestos colacionados pelo recorrente, oriundos dos TRTs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 12ª, 17ª, 18ª, 20ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas dos casos vertentes, mas diversas (Súmula 296/TST, I); e os oriundos do TST encontram óbice do art. 896. «a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000860-94.2023.5.08.0115, em que é AGRAVANTE BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e AGRAVADO JAILSON GOMES SILVA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada em razão acórdão prolatado em sede de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.Não foram apresentadas razões de contrariedade.Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. MÉRITO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s), V e X do art. 5º;, IX da CF/88, art. 93. - violação da(o) CCB, art. 186;, I do CPC/2015, art. 373; CLT, art. 818; §1º do CPC/2015, art. 489. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que o empregado laborava em condições de trabalho degradantes. Alega violação aos dispositivos infra e constitucionais mencionados acima. Argumenta que houve equívoco na decisão colegiada ao declarar a responsabilidade civil da recorrente, pois «resta claro que a decisão proferida contraria o texto, da CF/88 contido no art. 5º, V e X c/c o CCB, art. 186, bem como a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho que cristalinamente delimitam a possibilidade de indenização por danos morais somente após a prova do dano enfrentado pelo requerente. Aduz que houve a má valoração das provas e acrescenta que « Para o reconhecimento do direito ao pagamento de danos morais, é necessária a comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, os eventuais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que transcendem o campo do mero aborrecimento ou insatisfação com as condições ofertadas pelo empregador no ambiente da prestação dos serviços. Defende que «(…) a ratio decidendi invocada pela Nobre Desembargadora Relatora do Tribunal Regional se absteve de individualizar a conduta da recorrente no que tange a quais normativas de saúde e segurança de trabalho teria esta descumprido, deixou de apontar qual a conduta que originou o dano sofrido pelo Recorrido e o nexo causal entre estes (..). Acrescenta ainda que «a Magistrada realizou apenas uma fundamentação genérica sem efetivamente apreciar as provas, combater os argumentos da defesa e delimitar os pontos que motivaram o seu livre convencimento na causa, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico sob pena de nulidade e cerceamento de defesa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «Os documentos juntados pela reclamada, sobretudo as fotografias, não conduzem ao reconhecimento de que todas as fazendas da reclamada apresentavam as condições de trabalho ali retratadas e as notas fiscais referentes à compra de tendas sanitárias não provam em que locais elas seriam instaladas. Ao se examinar e sopesar os elementos probatórios, conclui-se, que restou provado que a situação vivenciada pelo reclamante, da qual se destaca o fato de que não havia banheiros disponíveis para uso nas frentes de trabalho, obrigando os trabalhadores a fazer suas necessidades fisiológicas no campo, indubitavelmente, configura o labor em condições degradantes pela evidente afronta às garantias constitucionais, no que se refere ao trabalho digno, à saúde, à higiene e à segurança do trabalho e, sobretudo, ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana.[…] Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s), V e X da CF/88, art. 5º. Assinado eletronicamente por: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA - Juntado em: 17/09/2024 09:01:06 - e665a75- violação da(o) CPC/2015, art. 186; CLT, art. 223-G - Apenas cita que há divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, desta forma, insurge-se a recorrente contra o valor arbitrado da referida condenação. Alega violação ao dispositivo constitucional, civil e celetista acima citado. Afirma dissonância do julgado com a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, mas não a transcreve. Pontua que «não foram observados os parâmetros estipulados para determinar o quantum indenizatório do dano moral, na forma do CLT, art. 223-G os quais não foram acolhidos. Evidencia-se a violação ao CLT, art. 223-G quando o r. regional deixa de aplicá-lo para fixação do quantum indenizatório, em razão de arguição de inconstitucionalidade decretada pelo pleno do tribunal. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «(...) Em relação ao quantum, faz-se ver ser pacífico que a fixação da indenização por danos morais não observa regra legal, ficando ao arbítrio do juiz, que deve, no entanto, levar em conta as circunstâncias fáticas e as atenuantes e agravantes existentes no feito em análise. Quanto ao seu valor, de início, ressalto que, em decisão plenária deste E. Tribunal, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade 0000514-08.2020.5.08.0000, publicada em 16.9.2020, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467 /17, a qual foi superada pela decisão do STF, em 27.6.023. Embora o C. STF, ao julgar arguições de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), tenha decidido que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT (CLT) não é inconstitucional, deixou claro que deve ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, podendo fixá-la em quantia superior, desde que devidamente motivado. No caso dos autos, observo que o reclamante laborou por 1 ano e três meses na reclamada e requereu o pagamento de R$ 100.000,00, assim, considero que se trata de ofensa grave, de modo que aplico o, III do § 1º do art. 223-G para fixar a indenização em R$ 15.000,00, levando em consideração os parâmetros acima referidos, as especificidades do feito, bem como a jurisprudência turmária. Por assim ser, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ R$ 15.000,00 que considero atender ao caráter pedagógico e se coadunar com a reparação do dano causado ao autor, aplicando-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a contar do ajuizamento. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s), II, XXXV e LV da CF/88, art. 5º. - violação da(o) CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças relativas ao prêmio- produção. Alega violação do dispositivo celetista, processual civil e constitucional supracitado. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «(...) As partes não apresentam testemunhas. Ao analisar os supra descritos termos do depoimento do preposto da reclamada, observa-se que resta patente a falta de transparência na apuração da produção do recorrente, haja vista que a pesagem era realizada sem a presença do reclamante. Dessa forma, há de se reconhecer que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores pagos ao recorrente estão corretos. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula 338; Súmula 366/TST. - violação da(o) §2º do CLT, art. 74; CLT, art. 4º. Recorre a reclamada do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de horas extras por tempo à disposição do empregador, de intervalo intrajornada. Alega contrariedade às súmulas do C. TST, bem como, ao artigo celetista citados. Defende que «visualiza-se claramente a má valoração da prova - CLT, art. 4º CLT, art. 818, C/C 373 DO CPC E ART. 5º, II, XXXV e LV DA CF/88 -, haja vista o E. Tribunal ter considerado que o reclamante comprovou suas alegações sem trazer qualquer prova destas ao longo da instrução processual. Deste modo, em completa dissonância, também, quanto ao texto de Lei e afrontando direito contido em nossa CF/88. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: «(...) Já em relação do tempo à disposição, entendo que restou comprovado que o reclamante permanecia 30 minutos antes do inicio da jornada à disposição da reclamada, tendo em vista que o preposto declarou que « que os funcionários chegavam nas fazendas entre 05:40 a 05:45h e os registros de ponto demonstram a jornada assinalada apenas às 6:00, sendo devidos 30 minutos extras no início da jornada, não tendo restado comprovado o alegado em relação ao término da jornada. Desta forma, dou provimento em parte ao recurso do reclamante para deferir-lhe 30 (trinta) minutos extras de segunda a sexta, durante o pacto, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Apelo provido em parte. (…)". Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O despacho denegatório considerou, quanto aos temas «Danos morais/Valor da indenização, «Prêmio, e «Tempo à disposição, haver óbice constante da Súmula 126/TST.A agravante sustenta que «o apelo merece ser conhecido e provido, vez que contrariamente ao alegado no despacho denegatório, o recurso não visa o reexame de fatos e provas, todavia, há notável e expressa violação legal e constitucional.Na Revista, quanto ao tema «Danos morais/Valor da indenização, entende haver violação ao arts. 186 do CC e 5º, V e X, da CF/88 e que «não foram observados os parâmetros estipulados para determinar o quantum indenizatório do dano moral, na forma do CLT, art. 223-G os quais não foram acolhidos.Sobre o tema «Prêmio, alega ter havido «a má valorização da prova - CLT, art. 818, C/C 373 DO CPC E ART. 5º, II, XXXV e LV DA CF/88 -, haja vista o E. Tribunal ter considerado a inversão de ônus da prova.E quanto ao tema «Tempo à disposição, aduz que «a decisão proferida contraria o texto das Súmulas 366 e 338, I, do TST e viola o disposto no art. 74, §2º da CLT que cristalinamente delimita a impossibilidade de computação como horas extras das variações de horários inferiores ou iguais a 05 (cinco) minutos, desde que não ultrapasse 10 (dez) minutos.Ao exame.... ()
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