1 - STJ Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Estupro seguido de morte. Progressão de regime. Benefício de saída temporária. Visitação a agente religioso. Peculiaridade do caso. Atividade que concorre para o retorno ao convívio social. Ordem concedida. Lei 7.210/1984, art. 122.
«I. Hipótese em que o paciente pleiteia o deferimento de visitação a agente religioso que o aconselhou por cerca de cinco anos no cárcere. II. O benefício de visita periódica ao lar somente é cabível nas hipóteses estipuladas no Lei 7.210/1984, art. 122. III. Apesar da impossibilidade de enquadramento da presente hipótese ao disposto no inciso I do art. 122 da Lei de Execuções Penais, em interpretação extensiva do termo família para abarcar pessoa amiga, a visitação do paciente ao seu conselheiro consiste em atividade que concorre para o retorno ao convívio social, nos termos do inciso III, do mesmo artigo. IV. Situação peculiar em que o agente religioso prestou auxílio espiritual ao paciente por período de cerca de cinco anos, com habitualidade, o que demonstra a seriedade de seu trabalho. V. O fortalecimento dos ensinamentos morais ao paciente, oportunizado tanto pela possibilidade de convivência no lar do conselheiro, quando pela recompensa advinda de um benefício obtido pela demonstração de interesse em acolher uma vida ética e digna, devem ser, de fato, considerados como uma atividade que contribuirá para seu retorno ao convívio social. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do relator.... ()
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2 - STJ Agravo interno. Suspensão de liminar. Museu da bíblia. Laicidade do estado. Matéria constitucional. Incompetência do STJ. Agravo interno provido. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública (Ação 0705849-85.2020.8.07.0018) ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos — ATEA, ora agravante, com o fim de suspender os procedimentos administrativos destinados à construção do «Museu da Bíblia pelo Distrito Federal.... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM: LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA, NA FORMA A SER ESPECIFICADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
A inicial acusatória narra que no dia 17 de maio de 2021, no interior da residência localizada na Rua Geminiano Góis, 169, apartamento 1001, no bairro Jacarepaguá, Comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, três perfumes, quatro relógios, cinco blusas, dois casacos, uma caixa de som, um roteador, uma pinça dourada e um grampeador, todos de propriedade da vítima. Ainda integram o acervo probatório o inquérito policial; auto de apreensão; auto de reconhecimento; laudo de perícia papiloscópica, bem como pela prova oral prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da prova oral extrai-se que a vítima percebeu que alguém tinha entrado em sua casa, em razão da quantidade de voltas da chave na porta e devido às luzes apagadas. Edmilson (porteiro-chefe) esclareceu que quando o marido da vítima estava no hospital, a vítima sempre deixava a chave na portaria. Rememorou que chegou a ver José Aldo em atitude estranha perto do apartamento da vítima pois observou nas imagens o acusado subindo no elevador com a chave dela. O síndico do prédio, Luiz Fernando, esclareceu que as imagens das câmeras de segurança mostram o acusado descendo no elevador com um pacote debaixo do braço e tentando não mostrar o rosto, no entanto as imagens são claras e evidentes de que é o acusado. Não assiste razão à defesa, uma vez que se verifica pelo conjunto probatório dos autos que a autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas, consubstanciadas na prova oral colhida em sede judicial, bem como do Auto de Reconhecimento em que a vítima reconhece o apelante nas imagens colacionadas e, por fim, das imagens das câmeras de segurança. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos ao dizer que recebeu orientações para que ao subir levasse chave, cheque e outros objetos que ficavam na portaria e que, no dia do furto, o elevador deu problema e ele subiu para verificar. Após a verificação, percebeu que a moradora Paula chegou decidiu descer para abrir o portão. A versão do réu não se coaduna com as imagens de vídeo colacionadas. Ao contrário, as imagens revelam que o elevador não apresentava problemas, pois o próprio réu dele se utilizou para subir e descer os andares. Tampouco a atitude de inquietação após descer para a portaria, em especial quanto ao acondicionamento da sacola que transportava em outras sacolas se compatibiliza com as orientações que disse haver recebido sobre a manutenção de objetos guardados na gaveta (chaves, cheques etc.). Diante da robustez do caderno probatório, é escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Está mantida a causa de aumento referente à qualificadora do abuso de confiança. O doutrinador Rogério Greco pondera que para haver esta qualificadora é preciso comprovar que antes da prática do delito «havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima". (CP Comentado, Ed. Impetus, 14ª edição, 2020, página 526). Ademais, é importante que o agente possua vínculo de estrita confiança com a vítima e, com fulcro no, II do § 4º do CP, art. 155 é importante a presença de dois requisitos: o abuso da confiança e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. No caso em questão, o réu era porteiro há quase 18 anos no local do crime e, conforme se verifica dos depoimentos prestados pela vítima, ela e seu marido tinham muito carinho pelo porteiro da madrugada (o réu) e disse que confiava em deixar a chave de casa, um hábito dos condôminos. Ou seja, ao utilizar a chave, o réu abusou da confiança depositada nele e subtraiu as coisas que, então, estavam na sua esfera de disponibilidade. Pois bem, havia relação de fidúcia e o réu dela se aproveitou para praticar o furto. Consoante ministra Cezar Bitencourt, «Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual foi facilitado o acesso à coisa alheia.... (BITENCOURT, Cezar Roberto, CP Comentado. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p.1110/1111). É irretocável o juízo de censura, nos termos do art. 155, §4º, II do CP. Assim, firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no robusto conjunto probatório, passa-se à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase dosimétrica, observados as circunstâncias do CP, art. 59, a pena-base ficou estabelecida em seu patamar mínimo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante e presente a agravante, prevista no art. 61, «h do CP, eis que a vítima era maior de 60 anos de idade e acompanhava seu marido em internação hospitalar, o acréscimo de 1/6 (um sexto) resultou na pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Na derradeira fase dosimétrica a pena é cristalizada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, ausentes demais moduladores. Mantido o regime prisional aberto, na forma do art. 33, §2º, «c do CP. O réu preenche os requisitos legais previstos no CP, art. 44, razão pela qual houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, resposta penal adequada ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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4 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato. Falsidade ideológica. Lavagem de dinheiro. Suposta seita religiosa. Nulidades. Não constatação. Prisão preventiva. Necessidade para interromper atividades. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
«1 - Hipótese na qual os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, 171 (seis vezes) e 299 (cinco vezes), do CP, Código Penal e 1º da Lei 9.613/1998, não se sustentando a alegação de não preenchimento do requisito contido no CPP, art. 313, I. ... ()
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5 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes de parágrafos do CLT, art. 235-C a fim de considerar contrárias à CF/88 todas as limitações de contagem da duração do trabalho dos motoristas profissionais que dela excluam o período em que o empregado tenha permanecido aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período despendido pelo empregado com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias . A tais períodos, o § 8º do CLT, art. 235-Cconfere a nomenclatura « tempo de espera « . Na ADI 5322, o STF, em relação a tal dispositivo, declarou inconstitucional o trecho « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias « . A Suprema Corte chancelou a tese, doravante de observância obrigatória (arts. 102, § 2º, CF/88 e 927, I, CPC), de que o instituto «tempo de espera, ao ser desconsiderado do cômputo da jornada de trabalho e remunerado em patamar significativamente inferior à hora normal de trabalho (nos termos do § 9º do CLT, art. 235-C declarado inconstitucional na íntegra por meio da ADI 5322), ocasiona violação do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, na medida em que permite a imposição de permanência do motorista profissional empregado no veículo ou em localidades específicas, em situações alheias ao controle do trabalhador e decorrentes da natureza do serviço . O processo de carga e descarga de mercadorias e a sujeição a fiscalizações em barreiras fiscais ou alfandegárias são circunstâncias integrantes das rotinas normais de trabalho dos motoristas profissionais e integram o complexo de riscos inerentes à atividade do empregador, pelos quais este responde objetivamente (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Ademais, a subordinação, contraposta ao poder de comando do empregador, retira do controle do motorista o tempo de duração do trajeto entre o local da carga e o da descarga, já que os trechos e destinos são determinados pelo empregador, como consequência do regular manejo de seu poder de organização. Impedir o cômputo do «tempo de espera na jornada de trabalho do motorista significa verdadeira transferência dos riscos da atividade ao empregado, o que representa violação à lógica da alteridade do contrato de trabalho, já que os riscos do empreendimento são calculados e suportados unicamente pelo empregador (CLT, art. 2º). Afinal, o motorista empregado não detém qualquer meio de controle sobre a duração dos processos de carga, descarga e fiscalização, cuja execução depende de condutas de terceiros, não raras vezes acompanhadas de situações imprevistas que prolongam tais processos por períodos maiores que o ordinariamente esperado. Mesmo que o motorista, em parte de sua carga horária diária, permaneça fora do veículo ou dedicado a atividades secundárias, que não compreendam a condução do veículo, encontra-se ele à disposição do empregador. Nesse sentido, o CLT, art. 4º, caput dispõe que se considera tempo de serviço efetivo «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens . Ademais, o § 2º do CLT, art. 4º, ao introduzir enumeração de situações impeditivas do cômputo da jornada de trabalho, condiciona tal impedimento à escolha própria do empregado por vivenciar tais situações, como as práticas religiosas (art. 4º, § 2º, I, CLT). O art. 3º, parágrafo único, da CLT, ao impedir distinções indevidas relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, ou entre o trabalho intelectual, técnico e manual, instituiu postulado normativo específico do Direito do Trabalho, também compreendido como metanorma trabalhista, cuja força normativa foi constitucionalizada no CF/88, art. 7º, XXX de 1988 (princípios da igualdade e da não discriminação) . Afinal, toda norma trabalhista, inclusive as afetas a quaisquer profissionais específicos, deve receber interpretação que rechace todas as formas de discriminação negativa (Convenção 111 e Recomendação 111, ambas da OIT). No caso dos motoristas profissionais, a discriminação negativa residia na ausência de integração do «tempo de espera às suas jornadas de trabalho, porque, relativamente a outros profissionais, eventuais períodos de espera por providências de terceiros seriam computados como tempo de efetivo serviço ao empregador. A circunstância de manter-se o empregado vinculado a obrigações inteiramente decorrentes de seu contrato de trabalho e úteis ou proveitosas ao empregador (como a espera pelos processos de carga, descarga ou fiscalização empreendidos por terceiros), sem que o período correspondente fosse computado em sua jornada de trabalho, representa vulneração do seu direito à desconexão, constitucionalmente apoiado no art. 7º, XIII a XVI, da CF/88 . O comprometimento do direito do empregado à desconexão de suas responsabilidades laborais é condicionado ao fator de ser extraordinário e temporário, por ocasião de prestação de horas extraordinárias (art. 7º, XVI, CF/88), com limitação a duas horas (art. 59, caput, CLT) ou de compensação de jornada mediante negociação coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88). Fora dessas condições, qualquer limitação ao direito à desconexão do empregado é irrazoável, conferindo materialidade à violação constitucional. O labor em jornadas de trabalho extenuantes representa séria ameaça a valores caros ao Direito do Trabalho, uma vez que a limitação da jornada é intrinsecamente conectada à Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de OIT (1998): proibição do trabalho forçado ou obrigatório. Ademais, a limitação razoável das horas de efetivo trabalho consiste em direito humano social fundamental, descrito na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 24) e normativamente imposto no Protocolo de San Salvador (art. 7º, «g). Ainda, o direito à limitação razoável da jornada de trabalho é previsto no art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Esse diploma, ao lado do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Declaração Universal de Direitos Humanos, forma a chamada Carta Universal de Direitos Humanos, a qual, mediante imperatividade normativa decorrente de incorporação ao direito interno (PIDESC e PIDCP) ou coercibilidade oriunda do direito internacional consuetudinário (Declaração Universal de Direitos Humanos), cria obrigações internacionais aos Estados-Membros das Nações Unidas, como a República Federativa do Brasil. Ainda, a limitação razoável da jornada de trabalho consiste em um dos principais mecanismos de concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030 da ONU: promoção do pleno emprego e do trabalho decente . Registre-se que a inobservância da limitação constitucional à duração do trabalho dos motoristas profissionais, para além dos prejuízos comumente provocados a todo trabalhador que extrapole sua jornada de trabalho, consubstancia riscos graves à vida e à integridade física de toda a sociedade, uma vez que os efeitos deletérios da prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho dos motoristas expõem a perigo todas as pessoas que possam utilizar-se dos mesmos trechos rodoviários pelos quais o mesmo motorista prejudicado percorra. Logo, em face dos motoristas profissionais, o esgotamento físico e mental configura conduta ainda mais reprovável. Portanto, tendo o STF, na ADI 5322, declarado a inconstitucionalidade de parágrafos e trechos constantes do CLT, art. 235-C que se referiam ao «tempo de espera, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é imperiosa a observância do julgamento proferido pela Suprema Corte. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença no sentido de considerar válida a remuneração reduzida do período de trabalho considerado «tempo de espera, inclusive em caráter indenizatório, violou o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, que são parcelas das fontes constitucionais do direito à desconexão. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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6 - STJ habeas corpus. Crimes de corrupção ativa e passiva, desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro. Investigação. Medidas cautelares. Ampliação com medidas mais rígidas. Afastamento do cargo de prefeito do município. Fundamentação. Fato superveniente. Assinatura de contrato administrativo. Suposto risco de reiteração não configurado. Ausência de impedimentos para a prática do ato. Edital submetido ao controle jurídico da pgm e do tce. Fundamentação insuficiente. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.
1 - Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada «Operação Nácar-19, por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. - Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos investigados. - Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais distintos. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Agravo interno. Improbidade administrativa. Necessidade de cotejo analítico. Deficiência da fundamentação quanto à alínea «c do, III da CF/88, art. 105. Agravo interno no lugar de embargos de declaração. Impossibilidade do princípio da fungibilidade. Intempestividade. Desacato ao princípio da dialeticidade e às Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso Especial interposto pela parte ora agravante. ... ()
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8 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte. Noivo. Ilegitimidade ativa reconhecida. Necessária limitação subjetiva dos autorizados a reclamar compensação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944, caput e CCB/2002, art. 948, I. CPP, art. 76. CCB, art. 76.
«... 2. A controvérsia ora em exame, apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial, tampouco é, amiúde, debatida em sede doutrinária, mas vem ganhando relevo diante de situações cada vez mais frequentes da vida moderna. ... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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10 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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11 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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12 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()
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13 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Carlos Alberto Meneses Direito sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... O Sr. Ministro Menezes Direito: Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal. ... ()
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14 - STF Pena. Execução penal. Estrangeiro. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Tóxicos. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no País e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. Habeas corpus concedido. Princípio da dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 11.343/2007, arts. 33 e 40, I e III. Lei 6.815/80, arts. 68, parágrafo único, 71 e 98. Decreto 98.961/1990, art. 4º. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e XLVI. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 95 e 114, I.
«... 2. Pesa-me discordar. A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no País. A indagação remete logo ao disposto no CF/88, art. 5º, «caput, onde se lê: ... ()