1 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Cálculo do salário de benefício que deve observar o teto legal, mês a mês, (Lei 8.213/91, art. 29, § 2º), estabelecendo-se a média dos últimos 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Excesso de execução caracterizado. Embargos do devedor. Procedência.
«... Entendo que para o cálculo do valor do benefício há que ser computada a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição; observando-se, mês a mês, o teto de contribuição.
Nesse sentido. o julgamento nesta Colenda Câmara da Apelação sem revisão 528.669-00/0, de São Paulo, Rel. o Juiz EROS PICELI, de onde se extrai:
«Acontece que o salário de benefício sofre limites mínimo e máximo, por expressa disposição do Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, que deve ser combinado com o Lei 8.212/1991, art. 28, §§ 3º e 5º. Não é possível fugir dessa regra, quer se argumente com a existência de receita própria para o seguro por acidente do trabalho, quer com a revogação dos tetos pelo art. 136 da lei acidentária. ... (Juiz Sá Duarte).... ()
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2 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Cálculo do salário de benefício que deve observar o teto legal, mês a mês, (Lei 8.213/91, art. 29, § 2º), estabelecendo-se a média dos últimos 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Excesso de execução caracterizado. Embargos do devedor. Procedência.
«... Entendo que para o cálculo do valor do benefício há que ser computada a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição; observando-se, mês a mês, o teto de contribuição.
Nesse sentido. o julgamento nesta Colenda Câmara da Apelação sem revisão 528.669-00/0, de São Paulo, Rel. o Juiz EROS PICELI, de onde se extrai:
«Acontece que o salário de benefício sofre limites mínimo e máximo, por expressa disposição do Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, que deve ser combinado com o Lei 8.212/1991, art. 28, §§ 3º e 5º. Não é possível fugir dessa regra, quer se argumente com a existência de receita própria para o seguro por acidente do trabalho, quer com a revogação dos tetos pelo art. 136 da lei acidentária. ... (Juiz Sá Duarte).... ()
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3 - 2TACSP Seguridade social. Salário-de-benefício. Cálculo. Observância do teto legal do salário-de-contribuição, mês a mês. Necessidade. Lei 8.212/91, art. 28, § 3º e § 5º. Lei 8.213/91, arts. 29, § 2º e 136.
«... Para o cálculo do salário-de-benefício, deve ser observado, mês a mês, o teto de contribuição, conforme pretendido pela autarquia. Nesse sentido, o julgamento nesta Colenda Câmara da Apelação sem revisão 528.669-00/0, de São Paulo, Relator o Juiz EROS PICELI, de onde se extrai: «... Acontece que o salário de benefício sofre limites mínimo e máximo, por expressa disposição do Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, que deve ser combinado com o Lei 8.212/1991, art. 28, §§ 3º e 5º. Não é possível fugir dessa regra, quer se argumente com a existência de receita própria para o seguro por acidente do trabalho, quer com a revogação dos tetos pelo art. 136 da lei acidentária. ... (Juiz Sá Duarte).... ()
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4 - TJRS MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO AJUIZAMENTO. MUDANÇA DO VALOR NOMINAL DO CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a execução ao teto de 60 salários mínimos, conforme a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A impetrante, ao ingressar com a ação, aceitou essa limitação, mas, na fase de cumprimento de sentença, apresentou novos cálculos que ultrapassavam o valor originariamente indicado, mudança o valor nominal. ... ()
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5 - TJRS MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO AJUIZAMENTO. MUDANÇA DO VALOR NOMINAL DO CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a execução ao teto de 60 salários mínimos, conforme a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A impetrante, ao ingressar com a ação, aceitou essa limitação, mas, na fase de cumprimento de sentença, apresentou novos cálculos que ultrapassavam o valor originariamente indicado, mudança o valor nominal. ... ()
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6 - TJRS MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO AJUIZAMENTO. MUDANÇA DO VALOR NOMINAL DO CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a execução ao teto de 60 salários mínimos, conforme a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A impetrante, ao ingressar com a ação, aceitou essa limitação, mas, na fase de cumprimento de sentença, apresentou novos cálculos que ultrapassavam o valor originariamente indicado, mudança o valor nominal. ... ()
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7 - TJRS MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO AJUIZAMENTO. MUDANÇA DO VALOR NOMINAL DO CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a execução ao teto de 60 salários mínimos, conforme a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A impetrante, ao ingressar com a ação, aceitou essa limitação, mas, na fase de cumprimento de sentença, apresentou novos cálculos que ultrapassavam o valor originariamente indicado, mudança o valor nominal. ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 546, I quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 546, I quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema.Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«... A controvérsia a ser dirimida na presente via recursal, por envolver direito intertemporal, se revela de alguma complexidade. Assim, para um exame mais didático da matéria, o detalhamento do debate se mostra necessário. ... ()
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11 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Amplas Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«... A controvérsia a ser dirimida na presente via recursal, por envolver direito intertemporal, se revela de alguma complexidade. Assim, para um exame mais didático da matéria, o detalhamento do debate se mostra necessário. ... ()
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12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).»
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).»
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14 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1393). Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Contribuições destinadas a terceiros. Limitação da base de cálculo. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou pedido de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Isso porque o limite previsto no Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único teria sido revogado pelo Decreto-lei 2.318/1986. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos. 4. O debate sobre a revogação do Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único pelo Decreto-lei 2.318/1986 exige o exame da legislação infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei 6.950/1981. ... ()
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15 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADOS NO RECURSO E NAS CONTRARRAZÕES - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - CONSTRIÇÃO DE IMPORTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE A PENHORA DA QUANTIA PREJUDICARIA A RESERVA MÍNIMA PARA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃOPROVIDO.Não se aplica à hipótese a impenhorabilidade prevista pelo CPC, art. 833, X, uma vez que, apesar de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos, o executado não demonstrou que referido montante constitui ... ()
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16 - TJSP Apelação / reexame necessário . CONTRATO. Prestação de Serviços. Ensino. Bolsa de Estudos concedida por Prefeitura Municipal. Concessão para aluna hipossuficiente em instituição particular. Pedido indeferido no momento de renovação de matrícula, em razão da renda mensal ter ultrapassado três salários mínimos. Descabimento. Utilização para cálculo das horas extras recebidas pelo seu genitor. Verba não caracterizada como salário. Falta do requisito da habitualidade e caráter de permanência. Segurança concedida. Recurso oficial não conhecido, desprovido o voluntário interposto.
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17 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORA RECORRIDA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SALÁRIO DO AUTOR, MILITAR, RELATIVO AO EMPRESTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO EG. STJ, NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/01, POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAR O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E VOLUNTÁRIOS ATÉ O TETO DE 70% (SETENTA POR CENTO), SEM QUALQUER LIMITAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA MODALIDADE. SENDO ASSIM, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E SEUS PENSIONISTAS EM PATAMAR SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO), DESDE QUE O SOMATÓRIO DE TODOS OS DESCONTOS, INCLUINDO OS OBRIGATÓRIOS, NÃO ULTRAPASSE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O TOTAL DE DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO LEGAL. PRECEDENTES DO EG. STJ E DO TJRJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
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18 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. CLT, art. 192. Enunciado 228/TST. CF/88, art. 7º, IV.
«... A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, como está expresso no CLT, art. 192 e consagrado na jurisprudência dominante (Enunciado 228/TST). O Decreto-Lei 2.351/1987 não tem dimensão capaz para impor uma redução de parcela integrante da remuneração do empregado, ferindo o princípio constitucional da irredutibilidade, nem pode a disposição geral derrogar a específica. O salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, não funciona como indexador econômico vedado pelo CF/88, art. 7º, IV, mas como referência à menor remuneração que se pode pagar a um trabalhador. É esta a jurisprudência do TST: «O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, pois o CLT, art. 192 não foi revogado pelo novo texto constitucional, estando em pleno vigor o Enunciado 228 do TST. (TST, E-RR, 22.796/91.2, Cnéa Moreira, Ac. SDI 1.199/93, Carrion, CLT coment. 19ª ed. p. 172). ... (Juíza Almara Nogueira Mendes).... ()
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19 - TJSP AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TERIA SIDO CONVENCIONADA REMUNERAÇÃO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AÇÃO EM QUE ATUARAM, ALÉM DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB - PROVA - AUSÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE PERDUROU POR QUASE ONZE ANOS - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVID(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO PLENO DO TST PARA O TEMA 21 DA TABELA DE RRR - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.
1. O debate jurídico que emerge dos autos diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do §3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. In casu, o TRT deferiu a gratuidade da justiça ao Autor, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 6. Assim, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, emerge como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. II) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.... ()