1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO AUTOMATICO DA CONDENACAO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1.
Conforme dispõe a Súmula 523/STF, «No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Além disso, eventual divergência quanto às estratégias de defesa do atual defensor não significam necessariamente a deficiência da defesa do seu antecessor e, tampouco, acarretam a nulidade do feito, sobretudo quando se observa que foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de não restar comprovada a ocorrência de qualquer prejuízo ao réu, como na espécie. 2. É incabível a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal após a conclusão da instrução probatória e prolação de sentença condenatória, se os fatos imputados ao acusado se deram antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime e se em nenhum momento a defesa se insurgiu acerca do não oferecimento do benefício, transcorrendo a ação penal regularmente, vindo tal tese a ser apresentada somente nessa fase recursal, haja vista que tal instituto tem por finalidade evitar a instauração e tramitação desnecessárias da ação, não sendo aplicável neste momento, quando todo o procedimento já encerrou. 3. Constatado que a pena privativa de liberdade foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no CP, art. 59, sendo devidamente f undamentada pelo MM. Juiz a quo a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação desfavorável da culpabilidade do acusado e das circunstâncias do delito, descabida a sua redução. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua redução. 6. Sendo a reprimenda corporal concretizada em patamar superior a quatro anos, não há que se cogitar em abrandamento do regime prisional para o aberto, impondo-se, pois, a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP. 7. Encontra-se em conformidade com a lei a condenação à perda do cargo público exercido pelo denunciado, pois atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação do art. 92, I, «a e «b do CP. V.V. A perda do cargo/função pública não é efeito automático da condenação, consoante previsto no parágrafo único do CP, art. 92, com redação vigente ao tempo dos fatos, devendo-se examinar, além do preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei, a sua conveniência no caso concreto, sendo imprescindível, além disso, pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, desde a peça acusatória, para que sobre a questão seja exercida a mais ampla defesa e o contraditório, o que inocorre na espécie, sendo de rigor, dessa forma, o seu afastamento.... ()
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2 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Operação astringere. (1)inquérito policial. Pedido de trancamento. Sobrevinda de ação penal. Perda, em parte, do objeto. (2) prisão preventiva. (a) pressuposto. Indícios de autoria. Menção a depoimento de advogada. Deslegitimação de suas declarações. Via estreita do writ. Impossibilidade de debate sobre provas. (b) cautelaridade. Gravidade concreta. Notícias de risco para a colheita da prova. (c) particularização da conduta. Quadrilha, em tese, capitaneada pelo paciente. Fatos razoavelmente descritos no édito prisional. Ilegalidade. Ausência.
«1. Insurgindo-se contra a instauração de inquérito policial, vindicando-se o seu trancamento, com a sobrevinda de ajuizamento de ação penal, com o aperfeiçoamento das imputações e particularização de comportamentos, tem-se a perda do objeto, no particular. ... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NA PANDEMIA DO COVID-19. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À MANUTENÇÃO DE MECANISMO DE IDENTIFICAÇÃO DE TRABALHADORES PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO E ORGANIZAÇÃO DE TELETRABALHO PARA ESSE GRUPO DE TRABALHADORES. FIM DA PANDEMIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1-A
Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, a fim de condenar o réu a: 1- «implantar mecanismo continuado de identificação de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco para contaminação pelo coronavírus, considerando, além da declaração do trabalhador, as informações previstas nos prontuários médicos e as situações verificadas em avaliações médicas junto à empresa, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, e a cada mês em que se constatar o descumprimento; e 2- «organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho nas atividades compatíveis, para trabalhadores que compõem o grupo de risco (adultos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças preexistentes - hipertensão arterial, diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar, neoplasias, transplantados, uso de imunossupressores); nas atividades incompatíveis com o teletrabalho, garantir o afastamento remunerado dos referidos trabalhadores, enquanto perdurar a recomendação de afastamento do trabalho presencial para os grupos de risco pelas autoridades sanitárias, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00, e a cada mês em que se constatar o descumprimento, independentemente do número de trabalhadores em que se constatar o descumprimento. 2-O fundamento do Regional se assentou na situação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, reconhecida por meio do Decreto Legislativo 6/2020 e nas medidas sanitárias estabelecidas pela Lei 13.979/2020 e pela Lei 14.151/2021, que estabeleceu as situações de isolamento social e quarentena e a restrição de circulação de pessoas. Ainda se assentou na Portaria Conjunta do Ministério da Economia e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. 3- No Brasil, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS 913/2022, de 22 de abril de 2022, revogou a Portaria GM/MS 188/2020, que dispunha sobre a declaração de emergência sanitária, reconhecendo o fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Ademais, com o avanço da vacinação e de outras medidas adotadas no combate da pandemia, com significativa redução do seu caráter letal pelo grau de imunização atingido em toda população mundial, não mais se justifica as medidas estabelecidas pela Lei 13.979/2020, como fundamento para a imposição das obrigações de fazer estabelecidas pelo Tribunal, Regional, dada a própria natureza transitória das cominações legais contidas no preceito. 4- Desse modo, não remanescendo o dever legal que deu origem à obrigação de fazer deferida em juízo, o objeto da ação restou prejudicado, pela causa superveniente (fim da pandemia), circunstância que conduz à perda do interesse de agir. Conquanto esse requisito seja essencial para a instauração válida do processo, é possível que, no curso da demanda, ocorra a perda do interesse de agir processual. Precedentes. 6- Assim, considerando que a pretensão do Ministério Público do Trabalho se vincula diretamente ao período de emergência de saúde pública, o seu interesse jurídico em proteger os trabalhadores subsiste enquanto perdurar a pandemia. Nesse contexto, diante do exaurimento da situação de emergência de saúde pública ensejadora de eventual afastamento do trabalho presencial, nos termos propostos na ação coletiva, forçoso o reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública, em virtude da carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir. 7-Dessa forma, julga-se extinto o processo, no aspecto, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, VI. Em consequência, fica prejudicado o exame do tema referente à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. 1-A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar o réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2-O quadro fático retratado pela Corte Regional revela que o réu não adotou medidas de protocolo sanitário recomendadas pelas normas de saúde e segurança do trabalho, causando potencial perigo aos trabalhadores do grupo de risco. Logo, evidenciada a culpa, não há que se falar em violação do art. 927, § Único do CCB. 3-O recurso não comporta processamento por violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, porquanto a matéria foi decidida com base na prova efetivamente produzida nos autos e não na distribuição do ônus da prova. Por outro lado, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, II, na medida em que a condenação foi embasada em determinação de lei, conforme se extrai do acórdão do Regional. Os arestos colacionados, por sua vez, não atendem à exigência da Súmula 337, I, «a, do TST. 4-No que se refere à redução do valor da indenização, o recuso não prospera, na medida em que a parte não indicou violação da nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, tampouco divergência jurisprudencial, tal como exige o CLT, art. 896. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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4 - TJRJ EMENTA1: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REFORMA DA DECISÃO.
1.Autor alega que repassou o seu veículo, alienado fiduciariamente, para o 1º réu, que por sua vez, alienou o bem para o 2º réu, que estaria inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento, além de ter dado causa a multas de trânsito que não seriam de responsabilidade do autor. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. ... ()
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5 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INAUGURADOS A PARTIR DE RECLAMAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO VIOLAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS JURISDICIONADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Agravo Interno. O Agravo interno resta prejudicado, porquanto apenas repisa todas as alegações realizadas na peça que inaugura esse remédio constitucional, sendo certo que este se encontra maduro para julgamento. Logo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do mérito do mandamus sobrepõe-se à decisão sobre medida liminar, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado. Mandado de Segurança. O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. Na hipótese dos autos, os impetrantes manejaram o presente writ objetivando que fosse determinada a expedição de mandados de transferência de valores relativos a dez precatórios mencionados na exordial, bem como para que a primeira autoridade apontada como coatora fosse impedida de atuar no processo SEI 2024.06038429 e, ainda, para que fosse declarada a nulidade das decisões inaugurais proferidas nesse e no SEI 2024.06008388, ambas tidas como coatoras. Em relação ao pedido de expedição dos mandados de pagamento relativos aos depósitos judiciais realizados nos precatórios elencados na exordial, tem-se a perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que, consoante informações trazidas pelos próprios impetrantes, os valores já foram devidamente levantados. Outrossim, na mesma petição, foi informado pelos impetrantes a perda do objeto em relação ao pedido para que a primeira autoridade apontada como coatora fosse impedida de atuar no processo SEI 2024.06038429, uma vez que já haveria decisão final no referido procedimento. Desse modo, por óbvio, prejudicado qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria. No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da decisão final proferida no processo SEI 2024.06038429, considerando que não fora formulado qualquer requerimento na exordial nesse sentido, dele deixo de conhecer. E, ainda, considerando que os mencionados processos administrativos foram inaugurados a partir de reclamações administrativas formuladas pelo próprio causídico ora impetrante, não há fundamento que sustente o pedido para que as autoridades coatoras sejam impedidas de inaugurar novos procedimentos, se provocados a fazê-lo. Outrossim, em relação à exclusão do documento de fls. 219/226, cuja indexação havia sido realizada sob a designação de «Informações - Ref. Ofícios 1069/2024 e 1070/2024, consoante se verifica da certidão de fls. 219, o motivo da exclusão da peça foi sua indexação equivocada, vindo a ser imediatamente realizada sua correta indexação em seguida, às fls. 227/236. Ressalta-se, no ponto, que em que pese afirme o causídico impetrante que o documento teria sofrido alterações substanciais, nada foi provado nesse sentido, carecendo o ponto de demonstração de qualquer prejuízo à parte. Ademais, quanto à alegada intempestividade da «nova peça de informações apresentada, rememora-se tratar-se de prazo impróprio, bem como que «a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz à revelia, vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo (RMS 11571/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). Isso registrado, resta o exame do pedido de nulidade das decisões inaugurais proferidas no processo SEI 2024.06008388 e processo SEI 2024.06038429. Ocorre que, compulsando os documentos acostados pelos impetrantes, verifica-se a não comprovação da existência de direito líquido e certo violado pelas autoridades coatoras apontadas. Com efeito, os documentos de que se muniram os impetrantes para o propósito aqui ventilado não se prestam a fazer prova pré-constituída do direito que alegam fazer jus. Nesse trilhar, não se vislumbram razões para a vindicada nulidade das decisões alvo de sua irresignação. Colhe-se do feito que o advogado 1º impetrante registrou considerações graves acerca de suposta violação à ordem cronológica de expedição de mandado de pagamento de valores já depositados nos precatórios em que atua, deixando de produzir prova concreta e robusta no sentido de suas acusações. Não por outra razão, o Exmo. Sr. Presidente desse Tribunal de Justiça, acertadamente, conferiu ao impetrante prazo razoável para que apresentasse as provas que sustentassem as alegações por ele formuladas, com o que não procedeu. Ademais, na segunda decisão combatida, não se vislumbra a alegada ameaça de responsabilização criminal, nem mesmo de aplicação de penas por litigância de má-fé, sendo certo que, consoante as provas aqui colacionadas, as «condutas pouco colaborativas do causídico impetrante, naquele decisum mencionadas, de fato, foram de encontro à pretendida celeridade na expedição dos mandados de transferência de valores nos elencados precatórios, contribuindo para o cenário apresentado na exordial. Já em relação à primeira decisão alvo desse mandado de Segurança, proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Bruno Bodart, observa-se que, nela, tão somente, foram esclarecidos os fatos que motivaram a instauração daquele procedimento de reclamação, entendendo o magistrado pela ausência de irregularidades no processamentos dos precatórios. E, em não tendo sido comprovado pelos impetrantes a ocorrência das irregularidades mencionadas em suas extensas peças processuais, não se constata qualquer ofensa a direito líquido e certo que possuam. Perda parcial do objeto. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.... ()
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6 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - ESBULHO. 1.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da prolação de julgamento do mérito em detrimento da instauração da dilação probatória, se sua produção era inútil. 4. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que conclui pela improcedência dos pedidos iniciais pelo fato de não haver cláusulas abusivas no contrato executado, baseando-se nos elementos de prova produzidos nos autos. 5. Para obter a procedência da pretensão de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada.... ()
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7 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação revisional. Plano de Saúde. Alegada prática de aumento abusivo proposta em face da seguradora e da corretora. Decretação da revelia da corretora, sendo proferida sentença, anulada em 2º grau para aprofundamento da instrução, com a produção de prova pericial. Retomado o curso do processo e apresentado o laudo, ingressa nos autos a revel alegando vício citatório. A alegação foi rejeitada, sendo interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo.
Entretanto, no juízo de origem, foi determinada a manifestação das partes sobre o laudo. Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração, mas as partes se manifestaram efetivamente sobre o laudo pericial. A decisão agravada não recebeu os embargos de declaração por considerá-los meramente protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa; e determinou atos para impulsionamento do processo. Provimento parcial do recurso. I. Questão em Discussão: 1. Aferir a extensão do efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento para obstar a marcha processual. 2. Verificar o cabimento da fixação de honorários de sucumbência por decisão interlocutória não terminativa que deixou de receber os embargos de declaração opostos. II. Razões de Decidir: 3. O Agravo de Instrumento ao qual foi conferido efeito suspensivo foi desprovido por acórdão desta c. Câmara, logo, não subsiste o efeito suspensivo, e, portanto, a insurgência direcionada contra o capítulo da decisão que determinou o prosseguimento do feito perde o seu objeto. 4. É incabível a fixação de honorários em decisão interlocutória não terminativa. Os honorários advocatícios são fixados na sentença, por força do princípio da causalidade, quando se verifica quem deu causa à instauração do processo para fins de delimitação da sucumbência. 5. Eventual oposição de embargos de declaração protelatórios deve ser combatida com a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, e não com o arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido, e, no ponto conhecido, a que se dá parcial provimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE PATENTE. INIBIÇÃO DE USO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ALARGOU O ESPECTRO DA TUTELA LIMINARMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A «ABSTENÇÃO DO USO DAS PATENTES SUB JUDICE E, CONSEQUENTEMENTE, A TECNOLOGIA 5G EM TODOS OS SEUS PRODUTOS". DIREITO SUBJETIVO DA DETENTORA DAS PATENTES DE OBTENÇÃO DA SUSTAÇÃO LIMINAR DA VIOLAÇÃO, EX VI DO ARTS. 42 E 209, § 1º DA LPI. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE EMERGE DE VÁRIOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO HAJA JUÍZO DE CERTEZA PELO ESTADO AINDA INCIPIENTE DO PROCESSO. ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL QUE, TODAVIA, EXIGE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA QUE COEXISTAM OS DOIS REQUISITOS DEFINIDOS NO CAPUT DO CPC, art. 300, DE MODO QUE ALIADO A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE IMPRESCINDIVELMENTE O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, NÃO SENDO ESTE OBSERVADO IN CASU. É QUE DIFERENTEMENTE DAS SITUAÇÕES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL OU DE VIOLAÇÃO DE OBRAS COM ALGUM GRAU DE PERSONALIDADE, AS PATENTES ESSENCIAIS QUE INTEGRAM O PADRÃO 5G, ATÉ MESMO PELA ESSENCIALIDADE, INTEGRAM UM TODO UNITÁRIO QUE, DESTARTE, NÃO PODEM PRODUZIR DANO EXTRAPATRIMONIAL, DE SORTE QUE PARA A DEMANDANTE O PROVEITO É MERAMENTE ECONÔMICO, COMPORTÁVEL EM PERDAS E DANOS. POR OUTRO LADO, CONCEITO RÍGIDO PARA O JULGADOR É O DE QUE O PROVIMENTO LIMINAR JAMAIS PODERÁ SER IRREVERSÍVEL, POIS PROVISÓRIO E REVOGÁVEL. A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA PARA O JUSTO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO PODE SE LIMITAR A MERA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, MAS TAMBÉM AOS MÉTODOS SISTEMÁTICO, SOCIOLÓGICO E TELEOLÓGICO-AXIOLÓGICO. QUANTO AO SISTEMA QUE ENVOLVE A LPI, HÁ A ADVERTÊNCIA CONTIDA NO ART. 5º, XXIII E XXIX E ART 170 III DA CF/88 E NO ART. 2º DA PRÓPRIA LPI DE QUE NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL DEVE-SE CONSIDERAR PREPONDERANTEMENTE O INTERESSE SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO PAÍS, ESTANDO A FINALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL TAMBÉM DESTACADA NO CODIGO CIVIL, art. 1.228, DE MODO QUE O JULGADOR DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE DEFINIR COM EQUILÍBRIO, SOPESANDO AS ALTERNATIVAS VIÁVEIS, O MOMENTO PROCESSUAL INICIAL EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA AINDA NÃO FORAM INTEIRAMENTE ESGOTADOS, APRESENTANDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REFLITA EQUILÍBRIO ENTRE A DEFESA DO DIREITO DE PROPRIEDADE COM OS DEMAIS INTERESSES CIRCUNDANTES. ASSIM, PELA HERMENÊUTICA REALIZADA, TEM-SE QUE POR COERÊNCIA INTERPRETATIVA DEVERÁ O JULGADOR PROIBIR LIMINARMENTE QUALQUER VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, SALVO QUANDO A DECISÃO PRODUZIR EFEITOS DELETÉRIOS AOS INTERESSES SÓCIO-ECONÔMICOS DO PAÍS. E, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA POSSÍVEL NESTA FASE DO PROCESSO, O QUE SE EXTRAI É QUE A ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 5G NÃO REPERCUTIRÁ APENAS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS RECORRENTES E SUA LUCRATIVIDADE, PERPASSANDO PELO INTERESSE SOCIAL OU COLETIVO, JÁ QUE AS AGRAVANTES TÊM INDÚSTRIA EM TERRITÓRIO NACIONAL, PODENDO A RESTRIÇÃO GERAR REDUÇÃO DA OFERTA DE EMPREGOS OU A SUA PERDA NA HIPÓTESE DE FECHAMENTO DA FÁBRICA, BEM COMO AMPLA REPERCUSSÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS VENDIDOS OU COLOCADOS À VENDA NO COMÉRCIO, COM POSSIBILIDADE DE DEMANDAS EM MASSA DECORRENTES DA DESABILITAÇÃO DA FUNCIONALIDADE 5G E AÇÕES OUTRAS DERIVADAS DE DESINFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS MODELOS DE APARELHO CELULAR QUE TINHAM ANTES A FUNCIONALIDADE E QUE PASSARIAM A NÃO TER MAIS, TUDO A CONTRARIAR OS PRINCÍPIOS GERAIS PREVISTOS NO ART. 170, III, V E VIII DO CF/88. ADOÇÃO NECESSÁRIA DOS PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE NÃO SE PERCA A NECESSÁRIA RAPIDEZ, A PONTO DA DEMORA CONSTITUIR INSTRUMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA A PARTE QUE NÃO TEM RAZÃO, NEM INSEGURO A PRECIPITAR CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS E IRREVERSÍVEIS, IMPONDO-SE A ADOÇÃO PELO JULGADOR DA MELHOR ESCOLHA DENTRE AS SOLUÇÕES POSSÍVEIS, NÃO SE PODENDO RECONHECER COMO ADEQUADA UMA DECISÃO COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS PRECEDENTEMENTE AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO, AINDA QUE A RAZÃO SEJA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. PROVIMENTOS JUDICIAIS DEVEM SER CONSEQUENCIALISTAS, NÃO SE PODENDO DECIDIR COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS, SEM QUE SEJAM CONSIDERADAS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 20 DA LINDB, DE SORTE QUE OS RESULTADOS E EFEITOS CONCRETOS DO COMANDO JUDICIAL DEVEM SER O MENOS PREJUDICIAL PARA O SISTEMA GERAL. DECISÃO JUDICIAL DE UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA QUE NÃO SÓ DEVE RESPEITAR A PREMISSA DO MELHOR PROVEITO DO PROCESSO PARA A PARTE VENCEDORA, COM MENOR SACRIFÍCIO DA PARTE VENCIDA, COMO PRINCIPALMENTE DEVE RESGUARDAR TODO O SISTEMA ECONÔMICO, SOCIAL E JURÍDICO DE INFORTÚNIOS IRREVERSÍVEIS OU DE DIFÍCIL E DEMORADA RESTAURAÇÃO. OTIMIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS EFICAZES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PASSA PELA OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO CELERIDADE/EFICIÊNCIA/SEGURANÇA, SENDO DIFÍCIL DIMENSIONAR O PREJUÍZO AO SISTEMA GERAL QUE A OBJEÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE 5G PODERÁ ACARRETAR, TUDO A GERAR A CONCLUSÃO DE SER PREMATURO E PRECIPITADO O COMANDO JUDICIAL QUE, AINDA QUE PROVISÓRIO, TENHA CONTORNOS DEFINITIVOS QUANTO AOS SEUS EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO USO DO PADRÃO 5G, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA ORIGINARIAMENTE DEFERIDA DE VEDAÇÃO DO USO DA PATENTE.
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E REMUNERAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
Juízo a quo que impôs condenação ao ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento e multa civil e proibição de contratação com o Poder Público por 8 anos. Inconformismo da parte ré. Jurisprudência do STJ e desta Corte que admite a adoção da técnica da fundamentação aliunde nas razões de decidir. Produção de prova oral, com o objetivo de contrapor documento oficial firmado pelo próprio réu, que não se mostra relevante para a solução da causa. Carência de fundamentação e cerceamento de defesa que não se verificam. Ausência de nulidade na sentença. Como regra, a acumulação de cargos públicos é proibida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional e desde que haja compatibilidade de horário. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Ordenamento jurídico que veda não só a acumulação de cargos como também de remunerações. Cumulação dos cargos de Agente de Trânsito do Município de Nova Iguaçu e de Assistente Técnico de Trânsito do DETRAN/RJ que perdurou por quase um ano e três meses. Dolo demonstrado pela declaração firmado junto ao DETRAN-RJ, contendo informação inverídica sobre o exercício de outro cargo público, a sobreposição de cargo horária e a percepção concomitante de remuneração do erário estadual e municipal. Violação do dever de agir com honestidade e lealdade perante a Administração Pública. Precedentes desta Corte. Imputação de conduta com base na Lei 8.429/92, art. 11, caput, que deve ser afastada por ausência de tipicidade. Retificação da dosimetria das penalidades. Pouco expressividade do valor indevidamente auferido e exoneração do cargo municipal, a pedido, tão logo concluído o estágio experimental junto ao DETRAN-RJ, cessando a acumulação indevida antes da instauração do inquérito civil. Ausência de justificativa para perda da função pública municipal, em razão da exoneração prévia, e, tampouco, para extensão dessa penalidade ao cargo estadual, que somente seria possível se a imputação do ato de improbidade se desse com base na Lei 8.429/92, art. 9º e se circunstâncias excepcionais assim recomendassem, o que não ocorreu no caso dos autos. Afastadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, porquanto desproporcionais com lesividade da conduta imputada. Manutenção do dever de ressarcir o erário e de pagamento de multa civil. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSUBSTANCIADA NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, SE PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU OU POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jose Nilson Ferreira Neres, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 848/856, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ante à prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sendo aplicado ao réu nomeado, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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11 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS TOTAIS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.263 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) A LITISPENDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, ENTRE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (AUTOS 0038618-57.2015.8.19.0204) E O FEITO 0515738- 75.2014.8.19.0001; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA: 2.1) EM FUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ; E 2.2) EM RAZÃO DO NÃO EXAME DOS AUTOS APENSOS SIGILOSOS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO DIGITALIZADOS E REMETIDOS
à SUPERIOR INSTÂNCIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; E 4) A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ... ()
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12 - TJRJ PROCESSO PENAL MILITAR. art. 339 CÓDIGO PENAL, C/C art. 70, ALÍNEA I DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL PENA CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINARES DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS RECORRENTES E DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NO MÉRITO A REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 70, II,
i, do COM; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 72, III, «c do COM; A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVATE E ATENUANTE, COM FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A APLICAÇÃO DO SURSIS. Conforme consta da assentada da audiência realizada em 05/12/2021, de pasta 747, a Defesa então constituída expressamente requereu a dispensa de novo interrogatório dos acusados, optando pelo compartilhamento do interrogatório realizado nos autos do processo 0296512-58.2020. 8.19.0001. As atas dos interrogatórios encontram-se acostadas nas pastas 749/751, revelando que foram realizados por meio de gravação de áudio e vídeo referentes ao processo 296512-58.2020.8.19.0001, conteúdo ao qual a Defesa teve acesso e menciona expressamente em suas razões recursais. Além disso, vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte da Defesa a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento processual inoportuno. Ademais, não há dizer-se nulo o devido processo legal desenvolvido sob a égide do contraditório, mormente quando evidentemente preservada a ampla defesa e garantidos todos os meios a ela inerentes. No presente caso o juízo de 1º grau facultou aos recorrentes a realização do interrogatório o qual foi dispensado pela própria Defesa e pelo órgão Ministerial. O magistrado, acolhendo a manifestação defensiva, agiu em consonância com a ordem legal, pois, em razão da sua natureza de auto defesa, é permitida a disposição do interrogatório pelos réus. Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal Militar. (Superior Tribunal Militar. HABEAS CORPUS CRIMINAL 7000010-92.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 17/05/2024). Acrescente-se que, nos termos do CPP, art. 563, «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, sendo certo que o interrogatório emprestado não produziu, por si só, prejuízo aos recorrentes, até porque os fundamentos do recurso não apontaram elementos concretos que demonstrem que novo interrogatório dos recorrentes se mostre essencial à comprovação de alguma tese defensiva. Ao contrário, o teor dos interrogatórios realizados nos autos do processo 296512-58.2020.8.19.0001 são utilizados como fundamentos próprios para a Defesa dos apelantes em sede recursal. Da mesma forma, não se acolhe a preliminar de nulidade por ofensa ao CPPM, art. 428. Conforme se observa da assentada de pasta 747 o Juízo a quo determinou a manifestação das partes em alegações finais, sem especificar a forma. A Defesa, por sua vez, manifestou expressamente em petição de fl. 699 que apresentaria as alegações finais no momento da realização da sessão de julgamento, optando pela forma oral em suas razões finais conforme ata de pasta 787, o que se mostra em consonância com os termos do CPPM, art. 433 e a jurisprudência do E. STM (Embargos Infringentes 0000133-17.2016.7.09.0009, rel. Lúcio Mário de Barros Góes, 15.10.2018, v.m.). De se ressaltar que «a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020). Preliminares que se rejeita. Para a caracterização do crime de denunciação caluniosa, nos termos do disposto no CP, art. 339, é imprescindível que a pessoa atue com vontade livre e dirigida a dar motivo para a instauração de investigação criminal contra alguém que saiba que é inocente. Vale dizer, o elemento subjetivo do tipo «é o dolo; entretanto, somente na sua forma direta, tendo em vista que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado (CP Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, pag. 1255). No caso dos autos, a denúncia narra que os recorrentes relataram em sede da 77ª DP terem observado Jorge Tadeu e Rejeane segurando cada qual uma pistola da marca Rugger e outra da fabricante Glock, ambas de calibre 9 milímetros, o que deu ensejo a instauração do procedimento de investigação E-0914126/000612012 e, por conseguinte, ao processo 0061832-09.2012.8.19.0002 em que as vítimas figuram como réus. Além disso, ouvidos a respeito em Sindicância instaurada pela Corregedoria Geral Unificada, os recorrentes teriam narrado os fatos de maneira diversa daquela que fizeram na Delegacia. A materialidade delitiva vem estampada pela cópia do Registro de Ocorrência imputando crime a Jorge Tadeu e a Rejeane (fls. 26-29), termos de declaração de Francisco de Assis (fls.40-41) e Wesley Cavalcante (fls. 42-43), relatórios de fls. 191-203 e 237-264, a promoção de arquivamento no APF instaurado em desfavor de Jorge Tadeu e Rejeane (fls. 208-212) e pela prova oral produzida na instrução criminal. Contudo, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo) não restou inconteste nos autos. Embora os recorrentes tenham afirmado que não poderiam precisar que JORGE TADEU e REJEANE estavam juntos com o grupo no momento do confronto armado com a polícia, o que de fato foi afastado pelos demais elementos do processo em que Jorge Tadeu e Rejeane eram réus, é certo que tampouco é possível afirmar, com segurança, que os apelantes tinham plena consciência de que os fatos, conforme narraram em sede policial eram falsos. Assim, ainda que a investigação contra JORGE TADEU e REJEANE tenha sido iniciada por provocação dos apelantes, o certo é que não se vê a presença do elemento subjetivo do tipo, notadamente quando, como no caso, os apelantes reforçam elementos que os fizeram acreditar na atuação de JORGE TADEU e REJEANE na empreitada criminosa, ainda que posteriormente tenha se comprovado tratar-se de falsa premissa. No caso, a dúvida milita em favor dos recorrentes, devendo ser adotado o princípio do in dubio pro reo. Em suma, a absolvição com fulcro no art. 439, «e do CPPM é a melhor solução para o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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13 - STJ Processual civil. Medida cautelar de produção antecipada de provas. Extinção, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Fixação de honorários advocatícios, no bojo da cautelar, em favor da ré. Contenciosidade. Cabimento. Princípios da sucumbência e da causalidade. Autonomia em relação à ação principal.
«1. Na origem, a INFRAERO propôs medida cautelar para produção antecipada de prova pericial técnica, para verificação de defeitos na construção de terminal de cargas aeroportuário. Tal processo foi julgado extinto, sem exame do mérito (CPC, art. 267, VI), por falta de interesse processual, condenando-se a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em apelação e agravo interno, o Tribunal de origem afastou a condenação da empresa pública ao pagamento da verba honorária à ALLIANZ SEGUROS S.A. ... ()
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14 - TJSP AÇÃO QUERELA NULLITATIS -
(Sentença e Acórdão) - Alegação do autor que foi vencido em primeiro grau de jurisdição e também no segundo. Acredita que o v. Acórdão é resultado das decisões equivocadas pois violou literal dispositivo de Lei, razão pela qual merece ser reformado, o benefício da assistência judiciária mantido, pós sentença e apelação. O Autor foi citado por Mandado para pagamento de débito relativo à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, Protocolo no Sistema 11524/2009, tendo como Contribuinte: 446284 - GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO PARQUE, valor R$ 13.454,69, ação distribuída em 27/11/2009 e que figurou como presidente desta Associação. Entretanto como se prova nos autos, o presidente, o autor, usou a verba para o qual se pleiteou e também prestou contas como demonstra os recibos acostados, como anteriormente já narrado nos autos da objeção de pré-executividade e embargos à execução - Autos 090.01.2009.018466-8 (3455-09), que inclusive teve sentença de 1832/2011 de extinção, conforme extrato anexo, sobreveio agravo, vencido, que se refere a mesmo assunto. Principalmente evidenciada pela matéria publicada sobre o Carnaval, cópia de Jornal da Cidade, «Bragança-Jornal-Diário, anexo a estes embargos que é uma prova cabal que o dinheiro foi usado na Escola de Samba, conforme inúmeros recibos e prestação de contas, constantes nos autos. O autor alega, ainda, que foi vítima de um complô encabeçado por funcionária da Prefeitura, RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, encarregada de prestar contas, que foi colocando barreiras e não aceitou seus recibos e foi protelando o recebimento, até que a escola ficasse inadimplente perante o Município, também o procedimento adotado pela Municipalidade foi incorreto, como a seguir relatamos. O autor Presidente não foi notificado pela Municipalidade para solucionar o problema. A ausência de comparecimento aos autos de RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, na qualidade de litisconsórcio necessário, solicitado já em sede de embargos e não aceito pelo r. Juiz, além da ausência de notificação, para a instauração do CDI, levou o processo ao direcionamento contrário a Legislação pertinente. Com a prolação de sentença que mesmo transitada em julgado, que é este caso, portanto a Ação Querela Nullitatis constitui remédio essencial, presente em nosso sistema, destinados a extirpar do mundo jurídico decisões que padeçam de vícios que nem mesmo a coisa julgada é capaz de sanar. Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), pode ser proposta, a qualquer tempo (imprescritibilidade), perante o juízo prolator da decisão. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Recurso especial. Ofensa aos arts. 535, II, do CPC/1973 c/c os arts. 20 da Lei 8.429/1992 e 480 e 481 do CPC/1973. Perda do objeto. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Recurso que não infirma especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Reexame de matéria fática. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Mérito. Réus conluiados que praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio de dinheiro público em favor próprio e de terceiros. Suspensão dos direitos políticos. Pena fixada no mínimo legal. Excesso. Inexistência. Dosimetria das sanções. Incidência da Súmula 7/STJ, no caso. Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Impossibilidade.
«1 - Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no CF/88, art. 105, III, a e c, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. A tese de violação ao CPC/1973, art. 535, II, assim como a questão de fundo a ela atrelada - possibilidade ou não de afastamento do recorrente das funções que exercia na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, antes do trânsito em julgado da sentença - , perdeu seu objeto, tendo em vista que atualmente o ora recorrente não exerce mandato de Deputado Estadual pelo Mato Grosso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). ... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.
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17 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Necessidade de produção de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. Utilização de prova emprestada. Respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Possibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Inquérito civil. Abertura com base em denúncia anônima. Possibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Interceptação telefônica. Prorrogação do prazo. Possibilidade. Precedentes desta corte e do STF. Participação do Medida Provisória Em todos os procedimentos de interceptação telefônica. Revisão. Súmula 7/STJ. Dosimetria das penas. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Despiciendo a análise quando aplicado o entendimento pacífico pela alínea «a do permissivo constitucional.
«1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação por atos ímprobos, de ex-policial Rodoviário Federal, em decorrência de ter «continuamente deixado de praticar ato de ofício, liberando veículos indevidamente, deixando de lavrar multas e, eventualmente, cobrando, aceitando ou solicitando propina; além de ter defendido interesse ilegítimo de particular perante a Polícia Rodoviária Federal; de ter deixado de praticar ato de ofício em razão de interesse ou sentimento pessoal; de associação com outros policiais para a prática reiterada de atos de improbidade administrativa, em troca de vantagem ilícita (fl. 1.164, e/STJ). ... ()
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18 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Alegada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Apontada violação a Lei estadual. Impossibilidade de análise. Súmula 280/STF. Afronta aos arts. 48 e 292, § 1º, II, do CPC, de 1973 e Lei 6.938/1981, art. 3º, V. Súmula 284/STF. Licenciamento ambiental municipal. Atuação supletiva do ibama. Possibilidade. Jurisprudência dominante do STJ. Cumulação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Possibilidade. Precedentes do STJ. Pretendida redução do quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. Alegação de julgamento contrário à prova dos autos. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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19 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CORRETORA DE CRIPTOMOEDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE FATO DO SERVIÇO. ALEGADA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE CRIPTOATIVOS. IMPUTAÇÃO DE DEFEITO DE SEGURANÇA DA OPERAÇÃO, REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO DA CORRETORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À NULIDADE DA SENTENÇA OU À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO -Observado pelo d. juízo a quo o disposto nos arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da CF/88. Desnecessário que sejam esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. (STJ - EDROMS 13409/SP - 3ª Turma). ... ()
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20 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tutela coletiva. Possibilidade. Necessidade, todavia, de individualização ou de identificação dos beneficiários da medida postulada. Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantida. Precedentes do STJ e do STF. Determinação de forma abstrata e prospectiva. Repetição da norma. Outros instrumentos processuais existentes. Agravo regimental improvido.
«1 - Decisão monocrática no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial, na medida em que o habeas corpus coletivo não era cabível na espécie e, quanto aos pacientes discriminados, a instrução encontrava-se deficiente. ... ()