1 - STF Servidor público. Isonomia. Carreiras jurídicas. CF/88, art. 135.
«Por força do CF/88, art. 135, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a CF/88 a lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 976/STF. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Diárias devidas aos juízes. Equiparação ao valor pago aos membros do Ministério Público. Isonomia entre as carreiras. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 39, XI e XIII. CF/88, art. 93, § 4º, caput. CF/88, art. 96, II, «b». CF/88, art. 129, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STF - Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 39, XI e XIII, CF/88, art. 93, § 4º, caput, CF/88, art. 96, II, «b», e CF/88, art. 129, § 4º, a possibilidade de equiparação entre as diárias recebidas por membros do Ministério Público e as recebidas por membros do Poder Judiciário.»
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3 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 966). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a magistrados com base na isonomia em relação aos membros do Ministério Público. ... ()
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4 - TJMG AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. PARÂMETRO DE CONTROLE. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE POR ADI ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ART. 90 DA LEI ESTADUAL 14.310/2002. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA. PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL ÍNFIMO. REGIME DESPROPORCIONAL DIFERENCIADO PARA SERVIDORES MILITARES. QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE AS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E AS DEMAIS CARREIRAS PÚBLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-Em se tratando de normas de reprodução obrigatória, há o ingresso automático nas ordens jurídicas estaduais. Como tais normas veiculam mandamentos de pré-organização dos demais entes federados, sua absorção é compulsória e se há repetição na ordem estadual é apenas para fins de clareza. Em tais casos, é franqueado o respectivo controle de constitucionalidade aos Tribunais Estaduais. ... ()
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5 - STF ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUCIONAL AUTÔNOMA - GAIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA ESTADUAL 46/2000. SÚMULA STF 280.
1. O Tribunal a quo concluiu que a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma - GAIA, instituída pelo art. 2º da Lei Delegada 46/2000, para os Procuradores de Estado, em razão da isonomia entre as carreiras, estende-se aos Procuradores da Fazenda Estadual. 2. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de legislação local, o que é defeso nesta via extraordinária (Súmula STF 280). Precedentes. 3. Matéria sem repercussão geral. RE 593.388. 4. Agravo regimental improvido.... ()
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6 - STF Recurso extraordinário. Tema 966/STF. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Juiz. Licença prêmio. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Hermenêutica. Direito dos juízes à licença prêmio com base na isonomia em relação ao Ministério Público. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 339/STF. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 93, caput. CF/88, art. 96, II. CF/88, art. 129, § 4º. Lei Complementar 35/1979. Lei Complementar 75/1993, art. 222, III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 966/STF - Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição).
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, inc. II, CF/88, art. 37, caput e XIII, CF/88, art. 39, § 4º, CF/88, art. 96, inc. II, «b» e CF/88, art. 129, a possibilidade de concessão à magistrado de licença-prêmio (ou de indenização pela não fruição), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público.»
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7 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Papiloscopista Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com atribuições Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Papiloscopista Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com atribuições inconfundíveis - Inexistência de desvio - Pacificação da controvérsia em sentido contrário pelo PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 da E. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Recurso não provido.
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8 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com atribuições inconfundíveis - Inexistência de desvio - Pacificação da controvérsia em sentido contrário pelo PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 da E. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Recurso não provido.
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9 - TJSP Servidor público estadual. Vencimentos. Policiais Civis. Adicional de local de exercício. Leis Complementares 696/91 e 1020/07. Pretensão ao pagamento de forma isonômica a todos os policiais em exercício, independente dos cargos que ocupam, com equiparação do valor do adicional com as carreiras de Delegado de Polícia, Médicos Legistas e Peritos Criminais. Descabimento. Inexistência de correlação entre os vencimentos, por se tratar de carreiras dessemelhantes e de inigualáveis paradigmas. Acolhimento eventual da pretensão que importaria em aumento de vencimentos sem a respectiva autorização legislativa, ferindo o princípio da tripartição de poderes. Aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de afronta ao princípio da isonomia. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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10 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com atribuições inconfundíveis - Inexistência de desvio - Pacificação da controvérsia em sentido contrário pelo PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 da E. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Recurso desprovido.
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11 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com atribuições inconfundíveis - Inexistência de desvio - Pacificação da controvérsia em sentido contrário pelo PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 da E. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - período requerido na inicial delimitado de outubro de 2017 a junho de 2022 - Recurso não provido.
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12 - STF Isonomia de vencimentos das «carreiras jurídicas (CF/88, arts. 135, 241, 37, XIII e 39, § 1º): Inteligencia e alcance. 1. Recusa do entendimento de que o sentido da CF/88, art. 13, não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: Sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º, Se aplicam, salvo disposição em contrário, as carreiras especiais previstas na própria constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advêm da conjugação com o CF/88, art. 241. 2. Para não subtrair-lhes o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF/88, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 01. As carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. 3. Dessa assimilação ficta, imposta pela constituição, a constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do ministério público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros e incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração e fixada em lei de iniciativa exclusiva do poder executivo. 4. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador do estado e da fazenda estadual, de defensor público e de Delegado de polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade a alusão, na mesma regra, a do Ministério Público.
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13 - TJSP Execução fiscal. Imposto. ISSQN. Base de cálculo. Município de sorocaba. Prestação de serviços médicos. Tributação diferenciada para as carreiras médica e odontológica, com lastro no princípio da capacidade contributiva das diversas carreiras universitárias. Inadmissibilidade. Serviço considerado autônomo e tributado através de alíquotas fixas. Ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 150, II). Discricionariedade do ente municipal afastada, diante do comando constitucional. Recurso do devedor parcialmente provido, e apelo da municipalidade não provido.
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14 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 600). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO art. 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - art. 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do art. 1.029, §3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no CF, art. 37, X/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37/STF: «Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O CF/88, art. 39, § 1º, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no CF/88, art. 37, XIII. 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme CF/88, art. 169, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37/STF se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37/STF. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.... ()
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15 - STJ Administrativo. Concurso público. Ingresso na carreira da polícia militar. Exigência de altura mínima. Possibilidade. Violação do princípio da isonomia entre homens e mulheres. Não ocorrência.
«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo de eliminação de Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e da alegada violação do princípio da isonomia ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres (1,60m). ... ()
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16 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar. Constituição do Estado da Paraiba, art. 136, VII; Leis Complementares n.s 4 e 5, ambas de 08.01.1991, do mesmo Estado. Vinculação e isonomia de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público, Advogados de Oficio e Procuradores do Estado. Precedentes do STF, concedendo liminar para suspender normas semelhantes de outros Estados. Relevância dos fundamentos do pedido e conveniencia de se deferir a cautelar, até se fixe o entendimento das normas constitucionais em torno das denominadas carreiras juridicas, a que se refere o CF/88, art. 135, em confronto com os preceitos dos arts. 39, paragrafo 1. e 37, XIII, da mesma Carta Maior. Medida liminar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigencia dos dispositivos indicados da Constituição do Estado da Paraiba. Quanto ao art. 32, paragrafo único, da Carta Politica paraibana, objeto da inicial, corresponde a norma, da CF/88 (art. 39, paragrafo 1.), o que não autoriza sua suspensão.
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17 - STF Recurso extraordinário. Tema 600/STF. Julgamento do mérito. Direito administrativo. Auxílio-alimentação. Equiparação entre servidores públicos pertencentes a carreiras distintas. Isonomia. Repercussão geral. Vício formal. Aplicação do CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Princípio da economia processual. No mérito, impossibilidade. Separação de poderes. Necessidade de prévia dotação orçamentária CF/88, art. 169, § 1º. Súmula Vinculante 37/STF. Aplicação analógica. Jurisprudência dominante desta corte. Recurso extraordinário provido. Súmula 339/STF. Lei 11.101/2005, art. 41, § 4º. Lei 9.527/1997. Decreto 3.887/2001, art. 3º. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 37. caput e inc. X. CF/88, art. 39, § 5º. CF/88, art. 61, § 1º, I e II, «a. CF/88, art. 63, I. CF/88, art. 169. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 600/STF - Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese jurídica fixada: - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X da CF/88, art. 37, do § 5º da CF/88, art. 39, da alínea «a do inciso II do § 1º da CF/88, art. 61, do inciso I da CF/88, CF/88, art. 63, art. 165 e da CF/88, art. 169, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
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18 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Administrativo. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. Art. 241 da CF. Delegado de polícia. Remuneração. Equiparação. Procurador de estado. Isonomia. Impossibilidade. Decisão agravada consonante com a jurisprudência dominante desta corte. Agravo improvido.
«1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Constitucional. Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Serviço exterior. Aposentadoria compulsória. Insurgência contra a aplicação da regra de transição. Lei complementar 152/2015. Alegação de inconstitucionalidade. Possibilidade de diferenciação de carreiras no serviço público.
«1. Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do Lei Complementar 152/2015, art. 2º, ou seja, defendem que a regra excepcional criada para tal categoria violaria o princípio constitucional da isonomia. ... ()
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20 - STF AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPERIOSA DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.059.466, TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL PELO RELATOR DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. art. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E UNIFORME DO PLENÁRIO DA CORTE SOBRE O TEMA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O reconhecimento da matéria submetida à repercussão geral pertinente, deslegitima a incidência da Súmula Vinculante 37/STF. 2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi da CF/88, art. 102, I, l, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do Constitui, art. 103-A, § 3ºção, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus ; iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma, etc. 4. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por estrita aderência. Precedentes: Rcl 23.934-AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520-AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019. 5. In casu, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente ao Tema de Repercussão Geral 966, reconhecida no RE 1.059.466, pela unanimidade do Pleno deste Supremo Tribunal Federal, e cujo julgamento ainda pende, que tem o seguinte teor: Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição) . Consectariamente, a existência de repercussão geral naquele feito é logicamente incompatível com o reconhecimento de ofensa à Súmula Vinculante 37/STF, sob pena de usurpação, por parte deste órgão fracionário, de competência do Plenário. Afastado, pois, o requisito da estrita aderência. 6. Impende sobrestar o feito origem, em cumprimento à decisão do Eminente Ministro Relator no RE 1.059.466, proferida com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC. Precedentes da Primeira Turma. 7. Dou provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada, a fim de que a reclamação seja julgada parcialmente procedente, com a suspensão do trâmite do processo de origem, mas sem a sustação dos efeitos da decisão reclamada.... ()