Lei Complementar 152, de 03/12/2015

Art.
Art. 2º

- Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Parágrafo único - Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei 11.440, de 29/12/2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

Lei 11.440, de 29/12/2006 (Servidor público. Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei 8.829, de 22/12/93, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei 8.829, de 22/12/93; revoga as Leis 7.501, de 27/06/86, 9.888, de 08/12/99, e 10.872, de 25/05/2004, e dispositivos das Leis 8.028, de 12/04/90, 8.745, de 09/12/93, e 8.829, de 22/12/93)