fgts regularidade trabalhista
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Doc. LEGJUR 439.2644.2210.5299

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS1.


Compete à ex-empregadora, observadas as condições de aptidão para a prova, a apresentação da comprovação dos depósitos fundiários, tendo em vista que a empresa os realiza, mês a mês, e a regularidade do pagamento constitui fato impeditivo ao direito vindicado (art. 818, II da CLT, c/c CPC, art. 373, II). Inteligência da Súmula 461/TST. No caso concreto, à míngua de prova do escorreito e integral depósito do FGTS do contrato, são devidas diferenças, a serem apuradas com base em extrato analítico da conta vinculada do autor, a ser juntado aos autos na fase de liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.2. Recurso provido.  ... ()

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Doc. LEGJUR 952.5933.5422.4488

2 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO AO FGTS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME -

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por agente de segurança penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, reconhecendo a prescrição das verbas anteriores a 17/05/2015 e extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante busca a reforma da decisão para obter o pagamento do FGTS referente a todo o período contratual, sob a alegação de desvirtuamento da contratação temporária. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9001.3100

3 - TJPE Administrativo e constitucional. Apelação. Reclamação trabalhista. Contrato temporário. Servidor público. Natureza administrativa. FGTS. Ausência de previsão legal. Não pagamento.


«1. O cerne da questão está em saber se a apelada tem direito ao pagamento do FGTS decorrente do desempenho de suas atividades, como professora, junto à Administração Pública Municipal, no período de 12.2.1997 a 31/12/2009, de acordo com o os termos do contrato de trabalho firmado com a administração. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1001.8600

4 - TJPE Administrativo e constitucional. Apelação. Reclamação trabalhista. Preliminar de prescrição bienal. Rejeitada. Preliminar de prescrição quinquenal. Rejeitada. Contrato temporário. Servidor público. Natureza administrativa. FGTS. Ausência de previsão legal. Não pagamento.


«1. A preliminar de prescrição bienal suscitada pelo Apelante se confunde com o mérito, uma vez que a prescrição bienal deve ser acolhida somente se a relação de trabalho entre o autor e o Município for regida pela CLT. E essa matéria faz parte do mérito da presente ação. Não sendo regida pela CLT, não há que se falar em prescrição bienal, posto que a relação é regida por normas jurídico-administrativas e, neste caso, a prescrição seria de cinco anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 384.1529.9583.3861

5 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HORAS EXTRAS. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-REFEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, decidindo sobre responsabilidade subsidiária, limitação temporal da prestação de serviços, horas extras, vale-refeição, FGTS e verbas rescisórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da reclamada e seu limite temporal; (ii) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (iii) definir a regularidade dos depósitos do FGTS; (iv) determinar se a responsabilidade subsidiária abrange as verbas rescisórias; (v) determinar o pagamento do vale-refeição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da reclamada pela integralidade das verbas trabalhistas foi confirmada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da representante da reclamada, comprovando a prestação de serviços durante todo o período contratual, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST e Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. A limitação temporal da responsabilidade subsidiária não se aplica diante da comprovação do benefício dos serviços durante todo o período contratual.4. O deferimento das horas extras se baseia na revelia da primeira reclamada e na ausência de contraprova suficiente por parte da recorrente para afastar a presunção da jornada indicada na inicial, conforme CLT, art. 818, II.5. A irregularidade dos depósitos do FGTS foi mantida por ausência de comprovação da regularidade pela reclamada, conforme Súmula 461/TST.6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas rescisórias, inclusive as decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada durante o período de benefício dos serviços prestados pela recorrente, conforme Súmula 331/TST, VI e jurisprudência consolidada.7. O deferimento do vale-refeição nos meses de março e abril de 2024 foi mantido em razão da revelia da primeira reclamada e da ausência de comprovação do fornecimento pelo empregador.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário improvido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, inclusive as verbas rescisórias, quando comprovada a prestação de serviços durante todo o período contratual.2. A revelia da primeira reclamada e a ausência de contraprova da recorrente sobre a jornada de trabalho justificam o deferimento das horas extras.3. A ausência de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS pela reclamada acarreta a presunção de irregularidade e manutenção da condenação.4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas rescisórias, uma vez comprovada a prestação de serviços durante toda a vigência contratual.5. A revelia da primeira reclamada e a falta de comprovação do fornecimento de vale-refeição justificam o deferimento da verba.Dispositivos relevantes citados: art. 5º-A e § 5º da Lei 6.019/74; CLT, art. 818, II; Súmula 331, IV e VI, do TST; Súmula 461/TST; CF/88, art. 93, IX; Súmula 297/TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST e Súmula 461/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.1000

6 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento do FGTS.


«Nos termos do artigo 483, alínea «d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear os títulos trabalhistas daí decorrentes se o empregador não cumprir com as obrigações contratuais. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS é direito social alçado a patamar constitucional, conforme previsão da CF/88, art. 7º, III. A efetivação de tal direito incumbe ao empregador, que deve depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, nos termos do Lei, art. 15 8.036, de 11/05/1990. Sendo nítida a relevância do Fundo, para o trabalhador e para a sociedade em geral, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência ou irregularidades no recolhimento da parcela implica falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Mediante exame do acórdão recorrido, o contexto factual ali lavrado revela-se emblemático de que a recorrida deixara de efetuar com regularidade os depósitos do FGTS do recorrente, a dar o tom da gravidade da falta patronal, nos exatos termos do artigo 483, alínea «d, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.2363.2002.7000

7 - STJ Processual civil. Administrativo. FGTS. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito aos depósitos do FGTS. Reconhecimento.


«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «verifica-se que, sem a prévia e necessária aprovação da autora em concurso para ingresso no serviço público, conforme ditames constitucionais, a relação de trabalho estabelecida entre as partes, ao invés de revelar a necessidade temporária e de excepcional interesse público, perdurou por vários anos, evidenciando contínua precariedade. Ainda que seja questionável ou mesmo anulável o vinculo continuo, dada a sua irregularidade, não há razão jurídica que justifique o pretendido reconhecimento da contratação como sendo de índole celetista a fim de outorgar, à demandante, direito previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (fl. 192, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9003.2200

8 - TST Dano moral coletivo. Configuração. Irregularidade no pagamento do FGTS.


«O dano moral coletivo, para sua configuração, exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que a Reclamada desatendeu ao dever de recolher os valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos. Contudo, o órgão a quo entendeu que a omissão patronal ensejaria apenas a reparação exclusivamente material dos empregados. Diferentemente do que concluiu o TRT, ficou evidenciada situação de descumprimento da legislação trabalhista, consistente na irregularidade no pagamento do FGTS, o que acarretou manifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (CF/88, art. 6º). Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT, como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido nesse tema.... ()

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Doc. LEGJUR 506.4863.6298.5566

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, verbas rescisórias e FGTS. A autora alegou a irregularidade do contrato intermitente, sustentando a prestação de serviços contínuos e a ausência dos requisitos legais para tal modalidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho intermitente firmado; (ii) definir os direitos da reclamante em caso de reconhecimento da nulidade do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de trabalho intermitente, previsto nos CLT, art. 443 e CLT, art. 452-A, exige a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. A prestação de serviços deve ser descontínua, sendo vedada sua utilização para substituir postos de trabalho efetivos e fraudar direitos trabalhistas.4. No caso concreto, a prova demonstra a prestação habitual de serviços pela reclamante em jornada diária e semanal, exceto em períodos sabidamente sem atividades escolares (férias, finais de semana e feriados). A ausência de efetiva intermitência na prestação de serviços torna o contrato irregular.5. A irregularidade do contrato intermitente, configurada pela ausência do requisito essencial da descontinuidade na prestação de serviços, enseja sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d, da CLT, em razão da conduta da reclamada em descumprir os deveres trabalhistas inerentes à modalidade contratual.6. Consequentemente, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40%.7. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso, cabendo à reclamada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A atualização monetária e os juros de mora seguem a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O contrato de trabalho intermitente só é válido quando efetivamente respeitada a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, conforme previsto na legislação trabalhista.2. A utilização fraudulenta do contrato intermitente para disfarçar vínculo empregatício contínuo enseja a sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.3. A sucumbência deve ser revertida em caso de provimento parcial do recurso, cabendo à parte vencida o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 443, 452-A e 483 da CLT; CLT, art. 791-A, § 2º; Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; Súmula 410/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 855.6509.3130.5397

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, no sentido de que a constatação de irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, «d, da CLT. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. 2. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 187.1588.6657.2442

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERTO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  REFORMA PARCIAL. 1.


A recuperação judicial não isenta o pagamento de custas processuais, o que enseja deserção caso o recolhimento não seja realizado. 2. A ausência de recolhimento do FGTS configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, sendo o ônus da prova da regularidade dos depósitos da reclamada.  3. A declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual trabalhista, presume-se verdadeira para fins de concessão da justiça gratuita. 4. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por parte beneficiária da justiça gratuita fica suspensa, conforme entendimento do STF sobre a ADI Acórdão/STF. Dispositivos relevantes citados: Art. 483, «d, da CLT; Súmula 461 e Súmula 463/TST; art. 790, § 4º, e CLT, art. 791-A art. 98, § 3º, e CPC, art. 927; CLT, art. 899, § 10; ADI Acórdão/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.5522.7003.3200

12 - STJ Processual civil. Recurso especial. Servidor público. Contratação temporária. FGTS. Direito aos depósitos. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.


«1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do Lei Complementar 100/2007, Estado, art. 7º de Minas Gerais, que tornou titulares de cargos efetivos determinados servidores contratados, anteriormente, de maneira precária. ... ()

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Doc. LEGJUR 897.0871.5238.3244

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Lei 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS DURANTE O CONTRATO DECORRENTES DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.. 1 - Em decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Na hipótese em análise, ficou consignado em acórdão do TRT que as irregularidades dos depósitos do FGTS foi relativa à data anterior ao julgamento do ARE 70912 pelo STF (13-11-2014) e ante a modulação temporal estabelecida, seria trintenária a prescrição do FGTS incidente sobre eventuais parcelas quitadas no curso do contrato de trabalho, tendo em vista que o autor foi admitido em 06.03.1990 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14.12.2020. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional consignou na ementa da decisão exarada que «(...). Considerando-se que a irregularidade dos depósitos do FGTS foi relativa à data anterior ao julgamento do ARE 70912 pelo STF (13-11-2014) e ante a modulação temporal estabelecida, é, na hipótese dos autos, trintenária a prescrição do FGTS incidente sobre eventuais parcelas quitadas no curso do contrato de trabalho, tendo em vista que o autor foi admitido em 06.03.1990 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14.12.2020. Mantenho a r. sentença que reconheceu a prescrição trintenária do FGTS incidente sobre eventuais parcelas quitadas no curso do contrato de trabalho relativamente ao auxílio alimentação . Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não há transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: «RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 362/TST Esta Subseção Especializada firmou a tese de que, nos termos da Súmula 362/TST, II, se em 13/11/2014 o prazo já estava em curso, aplica-se a prescrição trintenária ao pedido autônomo de diferenças de recolhimentos de FGTS decorrentes do reconhecimento judicial da natureza salarial do auxílio-alimentação recebido durante o contrato de trabalho. Embargos conhecidos e providos. (Processo: E-ED-RR - 1588-05.2012.5.09.0662 Data de Julgamento: 03/11/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022.) Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Na hipótese dos autos, a parte insiste em atacar decisão monocrática resolvida com fundamento em matéria pacífica nessa Corte Superior, demonstrando o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 723.4918.7690.3002

14 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA.


Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a parte atendeu os requisitos de que tratam o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao ponto, observa-se que o TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. No caso concreto, a reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, uma vez que a reclamada não recolheu devidamente os depósitos do FGTS. Conforme o trecho transcrito do acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que afastou a rescisão indireta da reclamante, pelo fato de a reclamada estar cumprindo regularmente o parcelamento realizado com o governo, referente aos depósitos de FGTS, o que representaria a tentativa da empresa em cumprir suas obrigações trabalhistas. Entendeu o Regional que restou comprovado que « a reclamada sempre realizou corretamente os depósitos de FGTS da reclamante, mas diante da crise financeira que assola o país e o mundo, a empresa atrasou alguns depósitos, tendo feito um parcelamento com o governo para regularização desses pagamentos do FGTS e vem recolhendo todos os meses atrasados com multa e juros «. Ainda, sustentou que houve confissão da recorrente, em depoimento pessoal, « de que foi contratada por outra empresa no mesmo mês em que deixou de prestar serviços para a reclamada « o que « revela que a reclamante não pretendia continuar trabalhando na reclamada «. Aduziu que a trabalhadora « não demonstrou que foi impedida de fazer o saque-aniversário em razão de referidos atrasos «. Por fim, concluiu que « os depósitos do FGTS realizados em atraso pela empregadora não configuram falta grave para justificar a rescisão contratual indireta « (grifos nossos). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da CF/88, art. 7º, III. Julgados. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para afastar a rescisão indireta . Julgados. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 344.9654.7733.7451

15 - TJRJ Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Prestação de serviços terceirizados de mão de obra em apoio operacional. Ação de cobrança de cinco notas fiscais, cujo pagamento foi condicionado a comprovação da quitação de débitos trabalhistas, previsto o FGTS, e previdenciários. Comprovação superveniente do pagamento. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Município com fundamento na (i) nulidade da sentença porque não enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar o julgado, (ii) inexistência de atestado de regularidade no cumprimento do contrato, (iii) ausência de prova da regularidade fiscal, e com suporte na tese subsidiária de (iv) inexistência de mora do Poder Público. Inicialmente, afasta-se a nulidade da sentença por vício de fundamentação, na medida em que a orientação do STJ é no sentido de que o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Também não prosperam os demais aspectos impugnados, na medida em que a prova reunida nos autos permite extrair a aferição da regular prestação do serviço. Quanto à regularidade fiscal, fato é que a retenção do pagamento não ocorreu em relação a qualquer tributo, mas em razão de débitos trabalhistas, incluindo o FGTS, e previdenciários, o que é admitido por iterativa jurisprudência do STJ, com respaldo na Lei 8666/93, art. 71. Nada obstante, a mora do Poder Público realmente não retroage a data da apresentação das notas para pagamento, sequer pode corresponder à data da citação, na forma do disposto no art. 396 do CC. A persistência de débitos trabalhistas e previdenciários ao tempo da apresentação das notas fiscais é incontroverso. Dessa forma, tendo em mira o disposto no art. 396 do CC, adota-se a data da juntada aos autos da prova da adesão ao parcelamento do débito correspondente às contribuições previdenciárias (12/01/2018 - fls. 261 e 184) como marco para fluência da exigibilidade dos encargos legais de atualização, porquanto não convencionado índice de correção ou taxa de juros diversa. Em reexame necessário, deixa-se de promover o ajuste dos honorários sucumbenciais e em relação ao ressarcimento das despesas processuais, com base na Súmula 45/STJ). Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 942.6125.3518.2757

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.


Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu a Lei 9.032/95, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do CLT, art. 8º, § 1º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC Acórdão/STF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: « SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 246: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. (RE Acórdão/STF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático probatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 915.7847.8535.7494

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre horas extras, danos morais, férias, FGTS e responsabilidade subsidiária. O reclamante buscava o pagamento de horas extras, incluindo domingos e feriados, férias não usufruídas, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. As reclamadas impugnavam a condenação por horas extras, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, diferenças de FGTS, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita ao autor; além disso, a segunda reclamada questionava sua condenação subsidiária e alegava isenção de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e reflexos, considerando a jornada de trabalho alegada e a prova documental apresentada; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de férias não usufruídas; (iii) determinar se a reclamada deve indenizar o reclamante por danos morais em razão das más condições de trabalho; (iv) analisar se a primeira reclamada deve arcar com as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (v) verificar a existência de diferenças de FGTS a serem pagadas pela primeira reclamada; (vi) decidir sobre a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos títulos da condenação; (ix) determinar se a segunda reclamada está isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os controles de jornada apresentados pela primeira reclamada, embora com horários variáveis, demonstram, em alguns dias, o término da jornada além do horário contratual, não sendo infirmados pelo reclamante, que não logrou êxito em comprovar o alegado elastecimento da jornada.4. A prova documental (controles de jornada) comprova o usufruto das férias em 2021 e 2022, contrariando o depoimento da testemunha do reclamante.5. As condições de trabalho oferecidas pela segunda reclamada, demonstradas por fotografias e depoimento de testemunha, revelaram falta de higiene e segurança, configurando dano moral indenizável ao reclamante. A indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00.6. A primeira reclamada, apesar de alegar pagamento pela supressão do intervalo, não o concedeu integralmente, mantendo o empregado em sobreaviso, configurando supressão do intervalo e ensejando o pagamento como horas extras, conforme § 4º do CLT, art. 71.7. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são devidas, pois a simples alegação de recuperação judicial não configura controvérsia razoável que as afasta, sendo a Súmula 388/TST aplicável somente à massa falida.8. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é da primeira reclamada (Súmula 461/TST), sendo comprovada a ausência de recolhimentos em diversos meses.9. A concessão da justiça gratuita ao autor está de acordo com a lei e a jurisprudência, considerando sua declaração de insuficiência econômica e a Súmula 463/TST, I.10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos nos termos do CLT, art. 791-A com a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766.11. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, comprovada a destinação da força de trabalho do reclamante a seu favor, conforme entendimento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e a jurisprudência consolidada sobre a terceirização. A isenção de contribuições previdenciárias não se aplica à responsável subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do reclamante parcialmente provido para acrescer o pagamento de indenização por danos morais. Recursos das reclamadas não providos.Tese de julgamento:  A prova documental robusta, consistente em controles de ponto, prevalece sobre o depoimento testemunhal quando confrontadas. A mera alegação de recuperação judicial não afasta a responsabilidade pelo pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Comprovada a precariedade das condições de higiene e segurança do trabalho, configura-se o dano moral indenizável, ainda que a reclamada tenha oferecido sala com equipamentos. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente remunerada, configura-se quando o empregado permanece em sobreaviso, devendo o período ser pago como hora extra. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela obrigação trabalhista do empregado da empresa prestadora de serviço, incluindo multas trabalhistas, é válida independentemente da atividade-fim ou meio. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, está amparado pela legislação e pela jurisprudência, mesmo que impugnado pela parte adversa. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme o CLT, art. 791-A com a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, XXVIII, da CF/88; arts. 186 do Código Civil; arts. 467, 477, § 8º da CLT; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 791-A; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; art. 195, §7º, da CF; art. 98 e 99, CPC; CLT, art. 818; art. 373, I do CPC; Lei 7.115/1983; Lei 13.429/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, 388, 461 e 463 do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST; Súmula 297/TST; RE 958.252 e ADPF 324 do STF; ADI 5766 do STF; TST-AIRR-986-36.2018.5.13.0001; TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011.  ... ()

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Doc. LEGJUR 132.3006.8730.8785

18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. DIFERENÇAS DE TICKET REFEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTAS NORMATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS, horas extras (inclusive as decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada), diferenças de ticket refeição, devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial, multas normativas, responsabilidade subsidiária da 2ª ré e honorários advocatícios. O reclamante alega jornada além da contratada, supressão de intervalo, trabalho em feriados e folgas, diferenças de FGTS, descontos indevidos de contribuição assistencial e responsabilidade subsidiária da 2ª ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de rescisão indireta; (ii) analisar a existência de horas extras e sua correta remuneração; (iii) verificar a regularidade dos recolhimentos de FGTS; (iv) determinar se houve diferenças de ticket refeição; (v) decidir sobre a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial; (vi) analisar o cabimento das multas normativas; (vii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e (viii) definir o cabimento e o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS é do empregador. A prova apresentada pelo empregador foi suficiente para comprovar o pagamento regular, não sendo apresentado pelo reclamante prova em contrário.4. O ônus da prova quanto às horas extras recaia sobre o reclamante e deste encargo se desincumbiu apenas em parte ao demonstrar (de forma exemplificativa) em replica a existência de labor em feriados sem a devida remuneração ou concessão da correspondente folga compensatória.5. O desconto de contribuição assistencial é ilícito para trabalhadores não sindicalizados, cabendo a restituição dos valores descontados, na forma do entendimento majoritário deste E. TRT, contido na Tese Jurídica Prevalecente 10.6. As multas normativas não são devidas em razão da improcedência dos pedidos subjacentes às obrigações apontadas na causa de pedir como descumpridas pela 1ª ré.7. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª por ter sido a tomadora dos serviços.8. A condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em favor dos patronos das rés é mantida diante da decisão proferida pelo E. STF, de observância obrigatória, no julgamento da ADI Acórdão/STF.9. Os pedidos relacionados com a rescisão indireta, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e diferenças de ticket refeição são improcedentes, na forma decidida pela Origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:O empregador tem o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos de FGTS, e deste encargo a 1ª ré se desonerou no caso.As horas extras são devidas apenas com relação aos feriados, únicas em que o reclamante demonstrou em réplica o fato constitutivo do direito, na forma do CLT, art. 818, I.A contribuição assistencial só é devida aos trabalhadores sindicalizados, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente do salário pela 1ª ré.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é cabível quando a prestadora de serviços deixa de cumprir as obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados.Honorários advocatícios são devidos ainda que a parte seja beneficiária da Justiça gratuita, sob condição suspensiva.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 74, § 2º, 818, 59-A, 59-B, 455, 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, art. 9º, do 605/49; CF/88, art. 8º, V; CPC/2015, art. 341; CLT, arts. 791-A, § 4º e 98, § 3º; CC, art. 1.707.Jurisprudência relevante citada: Súmula 461, Súmula 338, Súmula 85, item IV, Súmula 264, Súmula 132, OJ 415 da SDI-1 do TST; Precedente Normativo 119, da SDC do TST; Tese Jurídica Prevalecente 10; Súmula 368, do C. TST; Orientação Jurisprudencial 400, da E. SDI-1, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 671.3029.0361.4459

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 362/TST, II. 3. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 5. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Desse modo, na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto à «prescrição - depósitos do FGTS, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante pleiteia o recolhimento de parcelas do FGTS a partir de 2006, de modo que o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE Acórdão/STF (julgamento em 13/11/2014). Assim, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/03/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir de 13/11/2014), nos termos do entendimento perfilhado na Súmula 362/TST, II. III. No tocante à «rescisão indireta, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo o suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, «d, da CLT. Além disso, o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui impedimento à sua concessão, pois a configuração da falta grave ocorre por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Logo, incide o óbice da Súmula 333/TST. IV. A respeito das «diferenças de FGTS - parcelamento com a CEF, o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 333/TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. V. No que se refere à «isenção da cota previdenciária patronal, como não há registro no acórdão regional a respeito do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29, o exame da matéria esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I do TST. VI. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 879.1406.0507.1845

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ART. 483, «D, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONDIÇÃO QUE APENAS RATIFICA AS IRREGULARIDADES PRATICADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido a irregularidade dos depósitos de FGTS constitui violação das obrigações trabalhistas grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, destacando ser irrelevante a existência de prejuízo atual ao trabalhador. 2. Consignou a Corte que, «no caso, constatado que o extrato analítico da conta vinculada da reclamante revela que o recolhimento do FGTS do reclamante foi feito em atraso em diversos meses do contrato de trabalho (ID. f6cb29a, 052f195), resta evidente irregularidade determinante do reconhecimento da rescisão indireta. Ressalto que eventual parcelamento da dívida com FGTS junto à Caixa Econômica Federal caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.4. O fato de a ré ter firmado acordo de parcelamento do débito perante a Caixa Econômica não afasta, ao contrário, apenas ratifica a constatação das irregularidades praticadas pela ré quanto aos depósitos do FGTS, circunstância suficiente à configuração da justa causa patronal, nos termos da alínea «d do CLT, art. 483.Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0010323-07.2020.5.18.0012, em que é AGRAVANTE CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA. e é AGRAVADO EURIPEDES CLEMENTINO RIBEIRO JUNIOR. Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a ré interpõe agravo.

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