Lei 9.032, de 28/04/1995
Art. 4º
Art. 4º
- Os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.666/1993, art. 71 - (...)
§ 1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.] [[Lei 8.212/1991, art. 31]]