Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre horas extras, danos morais, férias, FGTS e responsabilidade subsidiária. O reclamante buscava o pagamento de horas extras, incluindo domingos e feriados, férias não usufruídas, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. As reclamadas impugnavam a condenação por horas extras, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, diferenças de FGTS, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita ao autor; além disso, a segunda reclamada questionava sua condenação subsidiária e alegava isenção de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e reflexos, considerando a jornada de trabalho alegada e a prova documental apresentada; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de férias não usufruídas; (iii) determinar se a reclamada deve indenizar o reclamante por danos morais em razão das más condições de trabalho; (iv) analisar se a primeira reclamada deve arcar com as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (v) verificar a existência de diferenças de FGTS a serem pagadas pela primeira reclamada; (vi) decidir sobre a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos títulos da condenação; (ix) determinar se a segunda reclamada está isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os controles de jornada apresentados pela primeira reclamada, embora com horários variáveis, demonstram, em alguns dias, o término da jornada além do horário contratual, não sendo infirmados pelo reclamante, que não logrou êxito em comprovar o alegado elastecimento da jornada.4. A prova documental (controles de jornada) comprova o usufruto das férias em 2021 e 2022, contrariando o depoimento da testemunha do reclamante.5. As condições de trabalho oferecidas pela segunda reclamada, demonstradas por fotografias e depoimento de testemunha, revelaram falta de higiene e segurança, configurando dano moral indenizável ao reclamante. A indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00.6. A primeira reclamada, apesar de alegar pagamento pela supressão do intervalo, não o concedeu integralmente, mantendo o empregado em sobreaviso, configurando supressão do intervalo e ensejando o pagamento como horas extras, conforme § 4º do CLT, art. 71.7. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são devidas, pois a simples alegação de recuperação judicial não configura controvérsia razoável que as afasta, sendo a Súmula 388/TST aplicável somente à massa falida.8. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é da primeira reclamada (Súmula 461/TST), sendo comprovada a ausência de recolhimentos em diversos meses.9. A concessão da justiça gratuita ao autor está de acordo com a lei e a jurisprudência, considerando sua declaração de insuficiência econômica e a Súmula 463/TST, I.10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos nos termos do CLT, art. 791-A com a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766.11. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, comprovada a destinação da força de trabalho do reclamante a seu favor, conforme entendimento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e a jurisprudência consolidada sobre a terceirização. A isenção de contribuições previdenciárias não se aplica à responsável subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do reclamante parcialmente provido para acrescer o pagamento de indenização por danos morais. Recursos das reclamadas não providos.Tese de julgamento: A prova documental robusta, consistente em controles de ponto, prevalece sobre o depoimento testemunhal quando confrontadas. A mera alegação de recuperação judicial não afasta a responsabilidade pelo pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Comprovada a precariedade das condições de higiene e segurança do trabalho, configura-se o dano moral indenizável, ainda que a reclamada tenha oferecido sala com equipamentos. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente remunerada, configura-se quando o empregado permanece em sobreaviso, devendo o período ser pago como hora extra. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela obrigação trabalhista do empregado da empresa prestadora de serviço, incluindo multas trabalhistas, é válida independentemente da atividade-fim ou meio. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, está amparado pela legislação e pela jurisprudência, mesmo que impugnado pela parte adversa. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme o CLT, art. 791-A com a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, XXVIII, da CF/88; arts. 186 do Código Civil; arts. 467, 477, § 8º da CLT; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 791-A; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; art. 195, §7º, da CF; art. 98 e 99, CPC; CLT, art. 818; art. 373, I do CPC; Lei 7.115/1983; Lei 13.429/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, 388, 461 e 463 do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST; Súmula 297/TST; RE 958.252 e ADPF 324 do STF; ADI 5766 do STF; TST-AIRR-986-36.2018.5.13.0001; TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011. ... ()
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