Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 384.1529.9583.3861

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HORAS EXTRAS. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-REFEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, decidindo sobre responsabilidade subsidiária, limitação temporal da prestação de serviços, horas extras, vale-refeição, FGTS e verbas rescisórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da reclamada e seu limite temporal; (ii) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (iii) definir a regularidade dos depósitos do FGTS; (iv) determinar se a responsabilidade subsidiária abrange as verbas rescisórias; (v) determinar o pagamento do vale-refeição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da reclamada pela integralidade das verbas trabalhistas foi confirmada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da representante da reclamada, comprovando a prestação de serviços durante todo o período contratual, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST e Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. A limitação temporal da responsabilidade subsidiária não se aplica diante da comprovação do benefício dos serviços durante todo o período contratual.4. O deferimento das horas extras se baseia na revelia da primeira reclamada e na ausência de contraprova suficiente por parte da recorrente para afastar a presunção da jornada indicada na inicial, conforme CLT, art. 818, II.5. A irregularidade dos depósitos do FGTS foi mantida por ausência de comprovação da regularidade pela reclamada, conforme Súmula 461/TST.6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas rescisórias, inclusive as decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada durante o período de benefício dos serviços prestados pela recorrente, conforme Súmula 331/TST, VI e jurisprudência consolidada.7. O deferimento do vale-refeição nos meses de março e abril de 2024 foi mantido em razão da revelia da primeira reclamada e da ausência de comprovação do fornecimento pelo empregador.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário improvido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, inclusive as verbas rescisórias, quando comprovada a prestação de serviços durante todo o período contratual.2. A revelia da primeira reclamada e a ausência de contraprova da recorrente sobre a jornada de trabalho justificam o deferimento das horas extras.3. A ausência de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS pela reclamada acarreta a presunção de irregularidade e manutenção da condenação.4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas rescisórias, uma vez comprovada a prestação de serviços durante toda a vigência contratual.5. A revelia da primeira reclamada e a falta de comprovação do fornecimento de vale-refeição justificam o deferimento da verba.Dispositivos relevantes citados: art. 5º-A e § 5º da Lei 6.019/74; CLT, art. 818, II; Súmula 331, IV e VI, do TST; Súmula 461/TST; CF/88, art. 93, IX; Súmula 297/TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST e Súmula 461/TST.... ()

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