Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.3006.8730.8785

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. DIFERENÇAS DE TICKET REFEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTAS NORMATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS, horas extras (inclusive as decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada), diferenças de ticket refeição, devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial, multas normativas, responsabilidade subsidiária da 2ª ré e honorários advocatícios. O reclamante alega jornada além da contratada, supressão de intervalo, trabalho em feriados e folgas, diferenças de FGTS, descontos indevidos de contribuição assistencial e responsabilidade subsidiária da 2ª ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de rescisão indireta; (ii) analisar a existência de horas extras e sua correta remuneração; (iii) verificar a regularidade dos recolhimentos de FGTS; (iv) determinar se houve diferenças de ticket refeição; (v) decidir sobre a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial; (vi) analisar o cabimento das multas normativas; (vii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e (viii) definir o cabimento e o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS é do empregador. A prova apresentada pelo empregador foi suficiente para comprovar o pagamento regular, não sendo apresentado pelo reclamante prova em contrário.4. O ônus da prova quanto às horas extras recaia sobre o reclamante e deste encargo se desincumbiu apenas em parte ao demonstrar (de forma exemplificativa) em replica a existência de labor em feriados sem a devida remuneração ou concessão da correspondente folga compensatória.5. O desconto de contribuição assistencial é ilícito para trabalhadores não sindicalizados, cabendo a restituição dos valores descontados, na forma do entendimento majoritário deste E. TRT, contido na Tese Jurídica Prevalecente 10.6. As multas normativas não são devidas em razão da improcedência dos pedidos subjacentes às obrigações apontadas na causa de pedir como descumpridas pela 1ª ré.7. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª por ter sido a tomadora dos serviços.8. A condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em favor dos patronos das rés é mantida diante da decisão proferida pelo E. STF, de observância obrigatória, no julgamento da ADI Acórdão/STF.9. Os pedidos relacionados com a rescisão indireta, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e diferenças de ticket refeição são improcedentes, na forma decidida pela Origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:O empregador tem o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos de FGTS, e deste encargo a 1ª ré se desonerou no caso.As horas extras são devidas apenas com relação aos feriados, únicas em que o reclamante demonstrou em réplica o fato constitutivo do direito, na forma do CLT, art. 818, I.A contribuição assistencial só é devida aos trabalhadores sindicalizados, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente do salário pela 1ª ré.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é cabível quando a prestadora de serviços deixa de cumprir as obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados.Honorários advocatícios são devidos ainda que a parte seja beneficiária da Justiça gratuita, sob condição suspensiva.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 74, § 2º, 818, 59-A, 59-B, 455, 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, art. 9º, do 605/49; CF/88, art. 8º, V; CPC/2015, art. 341; CLT, arts. 791-A, § 4º e 98, § 3º; CC, art. 1.707.Jurisprudência relevante citada: Súmula 461, Súmula 338, Súmula 85, item IV, Súmula 264, Súmula 132, OJ 415 da SDI-1 do TST; Precedente Normativo 119, da SDC do TST; Tese Jurídica Prevalecente 10; Súmula 368, do C. TST; Orientação Jurisprudencial 400, da E. SDI-1, do TST.... ()

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